Ementa
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5244106-42.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE : SERGIO RONCATTO
ADVOGADO(A) : ANDREA FERRI (OAB RS102008)
ADVOGADO(A) : NEREU VARGAS DE CASTRO (OAB RS096499)
SENTENÇA
III. Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para o fim de condenar o réu a (i) incluir as rubricas correspondentes ao adicional de férias e 13º salário proporcional na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, ao pagamento da diferença de valores e juros de mora daí decorrente, excluídos eventuais pagamentos administrativos sob o mesmo título; e (ii) consigno que os demais pedidos vão rejeitados. Relativamente aos consectários legais, estes devem observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber:a) correção monetária, pelo IPCA-E, conforme os índices aplicados a caderneta de poupança, até 08/12/2021; b) A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento, observando-se o Provimento 207/2025 do CNJ e a EC 136/2025, o valor será atualizado pelo IPCA acrescido de juros moratórios simples de 2% ao ano, vedada a aplicação de juros remuneratórios/compensatórios. Se este percentual (IPCA + 2% a.a.) for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicar-se-á a SELIC em substituição.