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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000853-77.2023.5.06.0012

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0000853-77.2023.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 26 DO TST. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelos sócios de Karne Keijo - Logística Integrada Ltda., em recuperação judicial, contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. II. Questão em discussão Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente, considerados os pronunciamentos do STF em reclamações envolvendo a mesma recuperanda, e a suficiência dos fundamentos adotados na origem para responsabilizar os sócios. III. Razões de decidir O Tema 26 do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ de empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. O Tema 3 do IRDR deste Regional converge quanto à competência. Decisões proferidas nas Reclamações nº 94.956/PE e nº 95.530/PE, referentes a outras execuções da mesma recuperanda, não autorizam, por si sós, reconhecer incompetência geral desta Justiça Especializada em todo processo relativo à sociedade, sem demonstração de comando extensível ao caso. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige prova de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC e o Tema 26 do TST. Insuficiência de bens, inadimplemento e frustração da execução não bastam. No caso, a sentença aplicou a teoria menor sem apontar atos concretos de abuso atribuíveis aos agravantes. IV. Dispositivo e tese Agravo de Petição provido para, preservada a competência da Justiça do Trabalho, reformar a sentença e julgar improcedente o IDPJ em relação aos agravantes. Tese de julgamento: "1. A decisão em reclamação constitucional relativa a outra execução envolvendo a mesma recuperanda não afasta, sem comando aplicável ao feito, a competência prevista no Tema 26 do TST. 2. A desconsideração de empresa em recuperação judicial exige demonstração dos requisitos do art. 50 do CC, não supridos pela insuficiência patrimonial." _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137 e 927; CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26, IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003; STF, Tema 1.232, RE 1.387.795; TRT6, Tema 3 do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; STF, Rcl 94.956/PE e Rcl 95.530/PE. RECIFE/PE, 15 de outubro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- BENTO SA BARRETO DE MIRANDA