Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO MARCO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de coisa julgada e afastou a prescrição em ação que pleiteia verbas alimentares relativas ao período de 16/09/2017 a 15/09/2022, com base em requerimento administrativo protocolado em 16/09/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há coisa julgada entre a presente ação e o processo anterior, considerando a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido; (ii) definir o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, à luz da Súmula 85 do STJ e do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há coisa julgada, pois, embora as partes e a causa de pedir remota coincidam, os pedidos são distintos. O processo anterior limitou-se aos retroativos a partir de 21/09/2022, enquanto a presente ação abarca o período de 2017 a 2022, não analisado na lide passada. 4. Em obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se a Súmula 85 do STJ. O requerimento administrativo protocolado em 16/09/2022 suspendeu o curso do prazo prescricional, tornando exigíveis as parcelas dos cinco anos anteriores ao ato, preservando integralmente o período pleiteado. 5. A sentença encontra-se irretocável, sendo mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada quando os pedidos das ações são distintos, ainda que as partes e a causa de pedir remota coincidam. 2. O requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 40 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.