Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A ANÁLISE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se discute a legalidade da entrada dos policiais na residência do paciente e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão. O impetrante requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a prisão preventiva do paciente é válida, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea que justifique a medida e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não conhecimento quanto à alegada nulidade do ingresso domiciliar, diante da inexistência de exame prévio pelo Juízo de origem, pois a análise da tese importa em supressão de instância. 3.2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não apresentou fundamentos que justificassem a necessidade da custódia cautelar. 3.3. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para decretar e manter a prisão preventiva. 3.4. A insuficiência da fundamentação da prisão preventiva foi reconhecida, permitindo a substituição por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido, determinando a soltura do paciente. Tese de julgamento: A falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, desacompanhada de demonstração concreta da necessidade da medida, impõe a concessão do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 13.343/2006, art. 33; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.765/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 836.190/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.03.2024.