Ementa
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada entre as partes litigantes. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça. No mais, destine-se o valor de R$ 302,31 (trezentos e dois reais e trinta e um centavos) do valor bloqueado para pagamento da entrada à parte exequente. Levante-se as demais penhoras e demais constrições eventualmente constantes nos autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003589-76.2017.8.16.0165 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JESSE MARCELO NOVAK em face de ANDREIA APARECIDA TAGLIATELLA. Ao seqs. 176 e 177 as partes informaram a celebração de acordo e pleitearam a sua homologação, com a suspensão do feito até o integral cumprimento. Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Tendo em vista que as partes se compuseram amigavelmente conforme seq. 176.2 e 177, é mesmo o caso de homologação do acordo entabulado, com a consequente extinção da ação. Neste ponto, ressalto que não há razão para a suspensão do feito, considerando que havendo mero descumprimento, a parte poderá requerer nos mesmos autos o início do cumprimento de sentença por simples petição. Destaca-se ainda que o próprio acordo prevê o valor devido caso haja descumprimento. 3. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada entre as partes litigantes. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça. No mais, destine-se o valor de R$ 302,31 (trezentos e dois reais e trinta e um centavos) do valor bloqueado para pagamento da entrada à parte exequente. Levante-se as demais penhoras e demais constrições eventualmente constantes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito