Ementa
Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora para TORNAR SEM EFEITO a sentença homologatória anterior (mov. 52.1) e HOMOLOGAR, por sentença, o acordo apresentado no mov. 51.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0031362-64.2025.8.16.0182 Processo: 0031362-64.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Overbooking Valor da Causa: R$11.843,80 Polo Ativo(s): Blanchet, Guarido e Prates Menezes Advogados Associados LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Trata-se de pedido de reforma da sentença homologatória de acordo (mov. 57.1), formulado pela parte autora, sob o argumento de que este Juízo homologou a primeira minuta do acordo (mov. 47.1), desconsiderando a petição posteriormente apresentada, a qual contém a assinatura do autor, Leonardo Prates Menezes. Ao compulsar os autos, verifica-se que, após o protocolo da primeira minuta (mov. 49.1), as partes apresentaram nova redação do acordo (mov. 51.1). Contudo, a sentença de mov. 52.1 baseou-se exclusivamente no documento anteriormente juntado. O Código de Processo Civil, em seu art. 494, I, autoriza a alteração da sentença para a correção de erros materiais. No caso em exame, houve equívoco na análise das petições constantes dos autos, uma vez que a homologação deve recair sobre a última manifestação de vontade das partes, que substitui a anterior. Ressalte-se que a parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou oposição ao pedido de reforma da decisão homologatória, o que reforça a validade da última minuta apresentada. Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora para TORNAR SEM EFEITO a sentença homologatória anterior (mov. 52.1) e HOMOLOGAR, por sentença, o acordo apresentado no mov. 51.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito