Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 234-A, IV, DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, diante de alegada omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a dosimetria para elevar a fração de aumento da pena-base sem flagrante ilegalidade; e (iii) saber se incide a majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal, considerando a necessidade de prova da transmissão de IST pelo agente e o ônus probatório previsto no art. 156 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, os aspectos relevantes da controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 315 e 619 do CPP e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que decida motivadamente sobre os pontos capazes de influir no resultado do julgamento.
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade; a mera discordância da parte agravante com o quantum de exasperação da pena-base fixado na origem não viabiliza o conhecimento, ausente demonstração específica de ilicitude no procedimento dosimétrico.
5. A Súmula 7/STJ impede o reexame do contexto fático-probatório e a interferência na escolha discricionária das instâncias ordinárias quanto à fração de aumento da pena-base, na ausência de ilegalidade flagrante.
6. A incidência da majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal exige prova de que o agente transmitiu IST à vítima; o ônus da prova é da acusação (CPP, art. 156). Diante da incerteza reconhecida pelo Tribunal local e da ausência de comprovação específica de autoria quanto à transmissão, é vedada, na via especial, a alteração dessa conclusão, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes da causa, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, sendo inviável a elevação da fração de aumento da pena-base por mera discordância da parte. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas e a modificação do quantum de exasperação fixado pelas instâncias ordinárias na ausência de ilegalidade manifesta. 4. A aplicação da majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal demanda prova da transmissão de IST pelo agente, incumbindo à acusação o ônus probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, 619 e 156; CPC, arts. 489 e 1.022; CP, art. 234-A, IV; Súmula 7/STJ