Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0000456-80.2012.8.14.0060 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EXECUTADO: MA MODAS LTDA Nome: MA MODAS LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, visando o recebimento do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa – CDA que lastreia a petição inicial. Em que pese as diversas diligências empreendidas no curso do processo, não foi localizada a parte executada e/ou bens passíveis de penhora. É o sucinto relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal é a ação judicial manejada pelo ente público em busca da satisfação do crédito tributário de sua competência e inscrito em dívida ativa, sendo regulamentada pela Lei nº 6.830/1980. A Administração Pública, por sua vez, é regida pelo princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), de modo que suas ações também devem ser regidas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade visando o atendimento do interesse público. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Deste modo, além de o Pretório Excelso ter estabelecido pressupostos de admissibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, validou a extinção das ações em curso cujo valor perseguido é baixo, sendo certo que “gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”, inexistindo, na hipótese, legítimo interesse de agir. Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, determinando a extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir quando o crédito tributário for de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º). A esse propósito, o Estado do Pará autorizou que a Procuradoria Geral do Estado não ajuizasse ou desistisse das ações de execução fiscal que fossem de valor inferior ao piso mínimo estabelecido pela Lei Estadual nº 8.870/2019, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: I - processos movidos contra massas falidas, em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos extraconcursais e preferenciais, desde que não seja mais possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários; II - processos movidos contra pessoas jurídicas extintas, em que não tenham sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável, ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis; III - processos que versam sobre matéria em que haja precedente desfavorável à Fazenda Pública, firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, incidentes de resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida e de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou enunciados de Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local; IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Convém registrar que, nos termos da Portaria SEFA/GS nº 1.083 de 16/12/2011, a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, no exercício fiscal de 2012, corresponde a R$ 2,3020, de modo que, o piso para o ajuizamento da execução fiscal em relação ao Estado do Pará correspondia a R$ 34.530,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta reais) na data do protocolo da presente ação. Destarte, inexiste interesse de agir quando o valor executado for inferior ao piso estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e/ou pela legislação do ente tributante, em observância aos princípios administrativos da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade com os gastos públicos. No caso em apreço, verifico que o Estado do Pará ajuizou ação de execução fiscal em valor inferior a R$ 34.530,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta reais), não tendo sido localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora, sendo imperiosa a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir e com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em virtude da isenção do pagamento conferida à parte exequente, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu