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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010658-91.2026.5.03.0025

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0010658-91.2026.5.03.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência e recebe uma remuneração abaixo do teto previsto no §4º do art. 790 da CLT. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, ônus do qual não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora é sucumbente do pedido objeto da perícia realizada, deverá arcar com os honorários periciais ora fixados em R$1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I/TST. Contudo, nos termos da decisão proferida na ADI 5766, sendo beneficiária da gratuidade de justiça à parte autora não pode ser imputada a obrigação de pagamento dos honorários periciais. Destarte, nos termos da Resolução nº 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, determina-se a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais ora arbitrados. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por VITOR DA SILVA ALBUQUERQUE em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, decide-se: 1) Rejeitar as preliminares; 2) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$254,19. Isento. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos p

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010658-91.2026.5.03.0025 AUTOR: VITOR DA SILVA ALBUQUERQUE RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb595c proferida nos autos. SENTENÇA – Pje De início, registra-se que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) Os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no id. 0e4a02b. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL O réu argumenta que, na eventualidade de haver condenação, a liquidação deverá se limitar ao valor da causa, em conformidade com os artigos 141 e 492, ambos do CPC. Sem razão. Os dispositivos legais destacados consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Na verdade, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na exordial. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte contrária, sendo, no entanto, referidas impugnações feitas de forma apenas genérica. Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Outrossim, as partes sequer suscitaram o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de conferente, ingressava habitualmente em câmaras frias e ambientes artificialmente refrigerados para movimentação de mercadorias. Afirma que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual adequados, disponibilizando apenas uma japona de uso coletivo, o que viola a NR-15 e o art. 189 da CLT. Sustenta que a exposição ao frio sem a devida neutralização gera o direito ao adicional. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A ré contesta o pedido. Traçada a conjuntura fática, ao exame. O laudo pericial de ID. 657d4c0 foi conclusivo no sentido de que a parte autora não desenvolve atividades consideradas insalubres. Transcrevo a conclusão da perita: “Com fundamento nas informações obtidas, documentações apresentadas e avaliações qualitativas e quantitativas realizadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo é de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, durante todo o período do seu pacto laboral na Reclamada, não se encontram respaldadas legalmente para serem caracterizadas como sendo executadas de forma insalubre, em conformidade com a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” (fls. 188). Registro que o magistrado não está vinculado a nenhuma prova específica, nem mesmo à pericial (art. 479 do CPC/2015), eis que vigora no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado. Entretanto, quando o ponto controvertido na lide diz respeito à matéria de ordem técnica, cuja cognição exige conhecimento especializado, é inegável o valor ínsito na prova pericial, de modo que o Juízo não deve dela se afastar, salvo se ancorado na invalidade da perícia ou em elementos probatórios que infirmem a conclusão constante do laudo pericial, o que não ocorreu no presente caso. Na verdade, em sede de esclarecimentos, a conclusão fora ratificada integralmente (ID. 403210e). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e consectários legais. COMPENSAÇÃO - DANO MORAL – DISPENSA RETALIATÓRIA O reclamante sustenta ter sido dispensado sem justa causa aproximadamente duas horas após prestar informações verdadeiras a uma perita judicial em processo movido por outro empregado. Argumenta que a rescisão possui nítido caráter retaliatório e discriminatório, configurando abuso do poder potestativo e violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. Afirma que a conduta patronal visa intimidar os demais trabalhadores e atenta contra a administração da Justiça. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada defende-se alegando que a rescisão contratual decorreu do exercício regular do seu direito potestativo (dispensa sem justa causa), motivada estritamente pelo não cumprimento das demandas operacionais e de tarefas do setor pelo trabalhador. Examino. O dano moral ocorre quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Estes direitos podem ser violados, inclusive, no curso ou em razão da relação de emprego. Todavia, para que seja reconhecido o direito à reparação por dano moral, deve restar cabalmente comprovado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, isto é, à sua imagem, honra e boa fama, sem o que não há a certeza de que houve prejuízo ao bem material tutelado, pois é o dano efetivo que resulta no direito à indenização pecuniária compensatória. Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Todos os direitos derivados direta ou indiretamente de tal princípio devem ser inquestionavelmente tutelados. Agredidos os direitos à honra, intimidade, auto-estima e afirmação social do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser assegurado o direito à compensação financeira pelo dano moral sofrido, sendo, para tanto, necessária a prova da existência do dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conquanto o dano moral decorra dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (dano “in re ipsa”), far-se-á imprescindível a efetiva prova da autoria e da ocorrência dos mencionados fatos, cujo ônus recai sobre o autor, por ser fato constitutivo do seu direito (arts. 818, CLT e 373, I, CPC/2015). Não é necessária a comprovação de prejuízo concreto advindo do dano moral, tais como a existência de dor e sofrimento, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade. No caso em tela, apreciando o conjunto probatório colhido na instrução processual, verifica-se que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo os depoimentos prestados em audiência infirmado a tese de conduta retaliatória ou abusiva por parte da empregadora. Em seu depoimento, a testemunha Helen, trazida ao processo pelo próprio Reclamante, foi categórica ao esclarecer que o motivo do desligamento do Autor esteve associado ao descumprimento das demandas de trabalho, confirmando que ele já havia sofrido chamadas de atenção e advertências por esse motivo. Quanto ao evento da perícia técnica, a referida testemunha explicou que a escolha do Reclamante para prestar esclarecimentos decorreu da iniciativa direta e exclusiva da própria perita oficial no local. Relevante destacar que, ao ser questionada de forma direta se o depoimento prestado pelo Autor perante a perita teria prejudicado a Reclamada, ela ressaltou que não, de forma enfática, inclusive. Por sua vez, a preposta da Reclamada, corroborou que a dispensa se deu em razão do não cumprimento das atribuições do setor e de relatos da encarregada sobre recusa no cumprimento de tarefas e abandono de setor, registrando a prévia aplicação de advertência verbal. A representante patronal registrou ainda que a empresa em nada opõe ou impede que seus empregados forneçam informações a peritos judiciais. Sopesando os elementos dos autos, constata-se que a dispensa do trabalhador insere-se no poder diretivo e rescisório do empregador, não tendo restado demonstrado qualquer excesso, perseguição ou desvio de finalidade na ruptura do vínculo contratual. Ademais, a própria testemunha indicada pelo Autor afastou a ocorrência de prejuízo ou reação retaliatória decorrente da oitiva do Reclamante na perícia judicial. Concluo, portanto, que não há nos autos registro de lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador capaz de ensejar a reparação pecuniária pretendida. Ante o exposto, por ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência e recebe uma remuneração abaixo do teto previsto no §4º do art. 790 da CLT. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, ônus do qual não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora é sucumbente do pedido objeto da perícia realizada, deverá arcar com os honorários periciais ora fixados em R$1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I/TST. Contudo, nos termos da decisão proferida na ADI 5766, sendo beneficiária da gratuidade de justiça à parte autora não pode ser imputada a obrigação de pagamento dos honorários periciais. Destarte, nos termos da Resolução nº 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, determina-se a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais ora arbitrados. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por VITOR DA SILVA ALBUQUERQUE em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, decide-se: 1) Rejeitar as preliminares; 2) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$254,19. Isento. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de outubro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DA SILVA ALBUQUERQUE