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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800080-74.2025.8.10.0106

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0800080-74.2025.8.10.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 c/c com art. 2º e 3º do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cerificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO: 0800080-74.2025.8.10.0106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: HUGO BANDEIRA DA SILVA Requerido (a): RAIMUNDO BANDEIRA BARRA Advogado do(a) REU: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por HUGO BANDEIRA DA SILVA em face de RAIMUNDO BANDEIRA BARRA, ambos já qualificados no feito. Em síntese, alegou o requerente que adquiriu uma gleba de terras do requerido em 2021, conforme contrato particular anexado à inicial, realizando benfeitorias e plantio de diversos grãos para sustento familiar. Que após a compra, o requerido teria se arrependido do negócio, impedindo o autor de acessar o imóvel e invadindo-o, destruindo cercas, retirando gados e consumindo a plantação, gerando prejuízo estimado em R$ 20.000,00. Mesmo após homologação de acordo judicial garantindo a posse nos autos (0801402-03.2023.8.10.0106), o requerido continuou a perturbar o autor, inclusive mediante ameaça com arma de fogo. O requerente não conseguiu transferir formalmente a propriedade em cartório devido à resistência do requerido, motivando a presente demanda para assegurar a outorga da transferência e pleitear indenização pelos danos sofridos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. É o breve relato. Passo a decidir. Sabe-se que são critérios norteadores dos Juizados Especiais oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). Estabelece o caput do art. 3º da Lei n.º 9.099/95 que o “Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (…)”. Em consonância com os referidos dispositivos, o art. 51, inciso II, do mesmo diploma, dispõe sobre a extinção do feito, sem julgamento do mérito, “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. No caso em análise, a controvérsia envolve suposta turbação do requerido em relação à posse do autor, concernente ao desfazimento de cercas, invasão do gado do requerido em suas terras, destruição de plantação e extravio de animais. De outro lado, o requerido, em pedido reconvencional, alega esbulho possessório praticado pelo autor, incluindo destruição de cercas, invasão de pastagem e instalação de cerca elétrica sem sinalização, expondo o requerido, pessoa idosa, a risco de graves acidentes. Com efeito, os fatos narrados revelam elevada complexidade fática e jurídica, exigindo não apenas a análise minuciosa de documentos, boletins de ocorrência, fotografias e vídeos, mas também a realização de perícia técnica para a delimitação precisa das propriedades e a quantificação dos danos causados à pastagem. Tal exigência de instrução e produção probatória ultrapassa os limites de simplicidade, informalidade e celeridade próprios do Juizado Especial Cível, evidenciando a inadequação do rito sumaríssimo para apreciação da presente demanda. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL Normal 0 21 false false false PT-BR RECURSO INOMINADO Nº 0814213-51.2023.8 .20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA ADVOGADO: SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO DORIVANILDO DE FREITAS E OUTRO ADVOGADO: JEFFERSON SIMPLICIO FERREIRA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL . AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO EM TERRENO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC). DISCUSSÃO A RESPEITO DOS LIMITES DA CONSTRUÇÃO REALIZADA PELOS RÉUS. POSSÍVEL TURBAÇÃO DE FRAÇÃO DA PROPRIEDADE . CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO . 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedente a pretensão autoral. 2 – Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da Justiça Gratuita, defere-se a benesse à recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3 – Da análise dos autos, notadamente da sentença objurgada, nota-se que o Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de provas sobre a turbação noticiada pela parte autora . 4 – Ocorre que, a partir da análise dos autos, nota-se que a demandante alega que a construção realizada pelos réus importa em turbação de fração da sua propriedade. Ademais, para sustentar as suas alegações, a requerente juntou ao feito a planta dos terrenos, indicando, inclusive, o tamanho das áreas e a localização que, possivelmente, está sendo utilizada indevidamente pelos réus. 5 – Desse modo, considerando que a suposta turbação envolve litígio a respeito de limites de propriedades, evidencia-se a necessidade de produção de prova pericial a ser realizada por um especialista, eis que este detém conhecimento técnico suficiente para aferir as medidas de cada propriedade e, só então, apontar a ocorrência ou não da alegada turbação. 6 – Sendo assim, constatada a necessidade de realização de perícia técnica, o que revela a complexidade da lide, eis que demanda formalidade, tempo e amplo contraditório, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, com fundamento nos princípios norteadores deste microssistema, conforme previsto nos arts . 2º e 3º da Lei nº 9.099/95. 7 – Logo, declarada a incompetência do Juizado Especial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9 .099/95. 8 – Recurso prejudicado. 9 – Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08142135120238205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2024)(grifo nosso) Ademais, ressalte-se que, de acordo com o art. 31 da Lei n.º 9.099/1995, “Não se admitirá a reconvenção”, podendo o requerido formular pedido contraposto “em seu favor”, “fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia”. No entanto, o pedido apresentado pelo requerido não se limita a simples contraposição aos pedidos da inicial, pois se funda em fatos novos e condutas do autor que extrapolam o objeto da demanda principal, demonstrando tratar-se de pretensão autônoma, situação que reforça a inadequação do rito sumaríssimo para apreciação da presente demanda. Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 c/c com art. 2º e 3º do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cerificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA