Ementa
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais e dê-se baixa na distribuição. Sem custas, considerando a não angularização da relação processual. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO: 0800121-07.2026.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUISA GUIMARAES DA SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUÍSA GUIMARÃES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em despacho de ID. 172156725, foi determinado à parte autora que demonstrasse o interesse de agir para prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo. Na petição de ID. 174026167, a parte requerente alegou ter formulado reclamação junto à plataforma PROTESTE sobre a situação, sem, contudo, obter qualquer resposta da instituição financeira demandada. É o relatório. Passo a decidir. Conforme consignado no despacho de ID. 172156725, constatou-se a ausência, nos autos, de comprovação de negativa extrajudicial ou de mora do requerido na solução da controvérsia, razão pela qual foi oportunizado à parte autora demonstrar o interesse de agir, no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em petição de ID. 174026167, a requerente asseverou ter registrado reclamação na plataforma PROTESTE acerca dos descontos questionados, sustentando que a instituição financeira requerida teria permanecido inerte. Contudo, verifica-se que o banco apresentou resposta ao questionamento, orientando a parte a entrar em contato por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição para a devida tratativa da demanda, circunstância que não caracteriza recusa injustificada ao atendimento do pedido. Diante disso, verifica-se que não houve a demonstração do interesse de agir, requisito essencial para o regular prosseguimento da demanda, sendo a extinção do feito medida adequada ao caso. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais e dê-se baixa na distribuição. Sem custas, considerando a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA