Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida T. MONTEIRO SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E PINTURA LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 3.681,15 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e quinze centavos), devidamente corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e acrescida de juros moratórios desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Condeno o requerido, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DR. LUCAS JESUS FERREIRA - OAB/ES 38.263, no montante de R$600,00 (seiscentos reais). Considerando que o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021 modificou a regra para o pagamento dos honorários dos advogados dativos arbitrados pelos magistrados no âmbito das Varas da Justiça Comum do Estado do Espírito Santo, determinado que os julgadores se abstenham de expedir ofício requisitório para o pagamento da verba (art. 3º), DETERMINO o seguinte: EXPEÇA-SE a Certidão de Atuação de que fala o art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021. Após a expedição da certidão, INTIME-SE o advogado para retirada do documento, presencialmente, na Secretaria da Vara. Desde já faculto à Chefe de Secretaria o envio da certidão por meio eletrônico, mediante a solicitação do advogado, contudo, ADVIRTO desde já que a simples solicitação não implicará no envio imediato do documento, visto que a Serventia conta com número reduzido de servidores, o que vem se mostrando incompatível com a necessidade de serviço. Ainda, as cópias de que fala o art. 2º, § 2º, do referido ato normativo não serão enviadas por e-mail, e sim deverão ser providenciadas pelo causídico. Munido dos documentos necessários, o advogado beneficiário dos honorários deverá prosseguir com o requerimento administrativo de que fala o art. 5º da norma supramencionada. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000690-02.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA REQUERIDO: T MONTEIRO SERVICOS DE INSPECAO E PINTURA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA em face do T MONTEIRO SERVICOS DE INSPECAO E PINTURA LTDA, ambas qualificadas nos autos. Ao ID 73585673, foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão inicial. Ao ID 73659638, o advogado dativo nomeado para exercer a função de curador especial opôs embargos de declaração, aduzindo que a sentença é omissa quanto ao arbitramento de honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, considera-se omissa a decisão que: (a) deixa de se manifestar sobre pedido; (b) ignora argumentos relevantes ao desfecho da causa; ou (c) silencia sobre questões de ordem pública. In casu , assiste razão ao embargante. O causídico foi regularmente nomeado para atuação nos autos (ID 47196269); contudo, a sentença silenciou quanto à fixação de honorários. Pois bem. Segundo a dicção do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a OAB), o advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado. Vejamos o dispositivo: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Ademais, o arbitramento dos referidos honorários deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.821-R, de 2011, que dispõe: Art. 2º Para efeito de aplicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento dos honorários arbitrados judicialmente que não ultrapassem a quantia de: I. até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os procedimentos do Tribunal Júri; II. até R$ 800,00 (oitocentos reais) para os demais procedimentos cíveis ou criminais; III. até R$500,00 (quinhentos reais) para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Dito isso, constatada a omissão, impõe-se a correção do dispositivo sentencial, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida T. MONTEIRO SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E PINTURA LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 3.681,15 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e quinze centavos), devidamente corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e acrescida de juros moratórios desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Condeno o requerido, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...). LEIA-SE: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida T. MONTEIRO SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E PINTURA LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 3.681,15 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e quinze centavos), devidamente corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e acrescida de juros moratórios desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Condeno o requerido, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DR. LUCAS JESUS FERREIRA - OAB/ES 38.263, no montante de R$600,00 (seiscentos reais). Considerando que o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021 modificou a regra para o pagamento dos honorários dos advogados dativos arbitrados pelos magistrados no âmbito das Varas da Justiça Comum do Estado do Espírito Santo, determinado que os julgadores se abstenham de expedir ofício requisitório para o pagamento da verba (art. 3º), DETERMINO o seguinte: EXPEÇA-SE a Certidão de Atuação de que fala o art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021. Após a expedição da certidão, INTIME-SE o advogado para retirada do documento, presencialmente, na Secretaria da Vara. Desde já faculto à Chefe de Secretaria o envio da certidão por meio eletrônico, mediante a solicitação do advogado, contudo, ADVIRTO desde já que a simples solicitação não implicará no envio imediato do documento, visto que a Serventia conta com número reduzido de servidores, o que vem se mostrando incompatível com a necessidade de serviço. Ainda, as cópias de que fala o art. 2º, § 2º, do referido ato normativo não serão enviadas por e-mail, e sim deverão ser providenciadas pelo causídico. Munido dos documentos necessários, o advogado beneficiário dos honorários deverá prosseguir com o requerimento administrativo de que fala o art. 5º da norma supramencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e ACOLHO-O para sanar a omissão apontada, integrando a sentença na forma acima fundamentada. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. INTIMEM-SE as partes para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3