Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000530-35.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE ALMEIDA LEAL GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIS LOVATTI LIMA - ES23977, GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção. Cuida-se de ação ordinária aforada por SOLANGE ALMEIDA LEAL GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, além de indenização por danos morais. A inicial (id 74800852), narra em síntese, que a autora teve sua conta bancária invadida em 01/07/2025, ocasião em que fraudadores contrataram um empréstimo de R$ 400,00 e, no mesmo minuto, realizaram uma transferência via PIX no valor de R$ 5.550,00 para terceira pessoa. E ainda informa que a autora, após ser surpreendida pela notificação da contratação, solicitou auxílio de sua filha e tentou resolver o problema administrativamente junto à agência do réu, sem sucesso, sendo orientada pelo gerente a buscar seus direitos na justiça. Segue aduzindo, que a autora pleiteou tutela de urgência para a suspensão dos descontos do empréstimo em sua conta, bem como a exibição dos dados técnicos da contratação e a condenação do réu por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e danos morais. Nesse passo, pugnou pela nulidade contratual, restituição dos valores, indenização extrapatrimonial e procedência da ação. Citado, o demandado apresentou contestação no id 81509152, defendendo que a autora ajuizou outra demanda (5000530-35.2025.8.08.0036) sobre o mesmo fato, requerendo a reunião dos processos; arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação via internet banking com uso de credenciais, apontando culpa exclusiva da consumidora, além de rechaçar os danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no id 91688806, reiterando os termos da exordial e destacando a falha de segurança do banco. Na sequência os autos vieram conclusos. É o relatório, decido. A matéria comporta julgamento imediato. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, tais sejam conexão, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. O Juízo já se manifestou sobre a preliminar de conexão no id 82091666, determinando a reunião deste processo aos autos nº 5000530-35.2025.8.08.0036, reconhecendo a identidade fática entre as demandas. A preliminar de ilegitimidade passiva também foi rejeitada na mesma decisão, por ser o banco o responsável pelo contrato e descontos impugnados. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, tal alegação carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, o qual, inclusive, foi delineado, ainda que prescindível, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, resta delineada sua hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as deposições do CDC Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Pelo que se extrai da inicial e do cotejo probatório, o cerne da demanda reside na validade da contratação do empréstimo nº 5401336 e na falha de segurança sistêmica do banco réu, fatos intimamente ligados ao processo nº 5000530-35.2025.8.08.0036, que trata da transferência via PIX. Analisando as particularidades, verifico que, em 01/07/2025, houve um rompimento no padrão de consumo da autora (idosa, que recebe apenas benefício previdenciário), com a contratação de empréstimo (R$ 400,00) e imediato esvaziamento da conta via PIX (R$ 5.550,00). O banco não logrou comprovar a culpa exclusiva da consumidora na suposta guarda indevida das credenciais (art. 14, § 3º, II, do CDC), devendo responder objetivamente pela falha na prevenção da fraude (fortuito interno - Súmula 479/STJ). Impõe-se, assim, a restituição do valor atinente ao pix não reconhecido, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil reais), contudo, na forma simples, e não em dobro, tendo em vista ter sido o banco, in casu, também vítima de fraudadores. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A análise conjunta das ações revela que a autora, de fato, fragmentou suas pretensões, gerando repercussões patrimoniais distintas, mas baseadas em um único abalo fático. O infortúnio vivenciado, consubstanciado no desfalque patrimonial que ora é sanado materialmente, a despeito de transbordar a esfera do aborrecimento, foi devidamente compensada a partir da indenização arbitrada no bojo da ação conexa. Desse modo, o acolhimento do pleito de indenização por danos morais neste processo, advindo do mesmo fato gerado – ainda que reparável materialmente – acarretaria o enriquecimento sem causa da autora. Importante observar, que "no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ". (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho parcialmente os pedidos, para condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente transferidos de sua conta bancária, totalizando o importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), atualizado conforme fundamentação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, posto que amparado pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072819540076000000065720455 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072819540150600000065722006 RG Documento de Identificação 25072819540220900000065722007 DECLARAÇÕES Documento de comprovação 25072819540291800000065722008 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25072819540364100000065722009 BO Documento de comprovação 25072819540435800000065722010 prints Documento de comprovação 25072819540516600000065722012 comprovante pix Extratos atualizados conta bancária 25072819540594700000065722013 EXTRATOS BANCARIOS Extratos atualizados conta bancária 25072819540658700000065722014 SENHA BANCO Documento de comprovação 25072819540722500000065722015 [NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL] - Fraudes do PIX [transferencias não solicitadas]_2974 Documento de comprovação 25072819540796800000065722016 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 25072913274735500000065755534 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073012270640700000065842042 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25080613190984600000066335158 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25080613190984600000066335158 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25080613190984600000066335158 Petição (outras) Petição (outras) 25102108334615700000076970739 Contestação Contestação 25110411212478000000077844538 Comprovante Documento de comprovação 25110411212503200000077844542 Transação Documento de comprovação 25110411212523200000077844546 extrato cc Documento de comprovação 25110411212552800000077844543 extrato cp Documento de comprovação 25110411212568100000077844544 Petição Inicial - 5000531-20.2025.8.08.0036 Documento de comprovação 25110411212582800000077844545 - Kit Procuração + Atos Constitutivos - Banco Bradesco - atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110411212617600000077844547 SUBSTABELECIMENTO - FEV.2025 Documento de comprovação 25110411212650200000077844548 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012013392886800000081596504 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012013392886800000081596504 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020311484218300000082473582 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26020311484237700000082473588 03. Procuração Documento de comprovação 26020311484261600000082473590 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020312280240300000082476753 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201021288200000083137040 Réplica Réplica 26030221451128600000084165919 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031116550293600000084994841 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av. Padre José de Anchieta, 2800, Aeroporto, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-705