Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 0021279-35.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de exoneração de alimentos proposta por L.C.V. em desfavor de M.N.V., partes regularmente qualificadas nos autos. Diz a parte autora, em síntese, que a requerida já atingiu a maioridade civil e não estuda, além de já estar inserido no mercado de trabalho. A tutela de urgência foi indeferida. A requerida foi regularmente citada e ofertou resposta. Na peça de bloqueio, aduz que está matriculada no curso superior e segue necessitando de alimentos. Ato contínuo, o feito foi saneado, o ônus da prova foi distribuído e as partes intimadas para especificação de provas. Não houve manifestação. Aliás, a requerida não foi encontrada no endereço por ela fornecido e nem a Defensoria Pública conseguiu fazer contato. É O RELATÓRIO. DECIDO. De saída, as desculpas pelo atraso no exame do feito. Causa sem qualquer complexidade e que tramita desde 2019. Felizmente, situações assim são exceção aqui na Unidade, mas nem por isso o Juízo deve deixar de se desculpar. Prosseguindo, registro que houve agravo de instrumento contra a decisão que manteve a competência do Juízo em Serra. O fundamento é que a requerida teria morada em Cariacica. Todavia, no cenário atual, em 2026, o paradeiro da requerida é ignorado. Aliás, nem a avó da requerida sabe onde a neta está. Logo, e estando o feito pronto para decisão, irei adentrar no mérito. Trata-se de pretensão exoneratória dirigida contra a filha do demandante, a quem o mesmo presta alimentos por força de decisão judicial anterior. Diz a lei que o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos (art. 1.696, CC/02) e que a prestação deve ser fixada na conformidade das necessidades do reclamante e na proporção dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, §1°, CC/02). Cuidando-se de filho menor, a necessidade se presume, dado que a criança ou adolescente não pode, em regra, prover a subsistência com os frutos do próprio trabalho. No entanto, alcançada a maioridade, tal obrigação passa a fundar-se na relação de parentesco, e não mais no poder familiar propriamente dito, cessando a presunção que até esse momento milita em favor dos filhos, devendo eles, a partir de então, comprovar a necessidade dos alimentos. Ocorre que, no caso em apreço, a parte Requerida, cuja maioridade é atestada pela documentação dos autos, não se preocupou em formar provas concretas de sua impossibilidade de prover a subsistência própria, de onde se subsume a ilegitimidade da persistência do pensionamento. A demandada tem atualmente 25 anos de idade. Persiste precisando do amparo paterno?? É possível que sim. Entretanto, necessário a prova, que não existe. Chama atenção que a requerida parece ter 'abandonado' o processo. Assim sendo, merece acolhimento o pedido em face da parte Requerida acima nominada, dispensadas maiores considerações. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido e exonero o alimentante da pensão alimentícia. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por preenchidos os requisitos legais, concedo da tutela de urgência para determinar o imediato encerramento dos descontos de pensão alimentícia. OFICIAR DE IMEDIATO AO IPAJM. Custas e honorários pela requerida, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, mas defiro em seu benefício a assistência judiciária gratuita. P.R.I. Sem recurso, arquivar. Serra, data da assinatura digital. FABIO GOMES E GAMA JUNIOR JUIZ DE DIREITO