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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5038004-76.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5038004-76.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038004-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYCO COSTA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO CHAVES BRAGA - ES26580 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de “Ação Condenatória” ajuizada por Mayco Costa de Carvalho, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerida. Alega o requerente, em sua peça de ingresso, que foi nomeado em contratações sucessivas em regime temporário para função de Agente Socioeducativo, no período compreendido entre 2021 e 2022, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público. Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período acima descrito. Devidamente citado, o requerido contestou. Postula pelo reconhecimento da prescrição parcial da pretensão que ultrapassa o marco temporal de cinco anos da propositura da demanda e, no mérito, argumenta a licitude das contratações e pede a improcedência dos pedidos. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. Neste particular, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: 1) tempo determinado; 2) objetivo de atender necessidade temporária; e 3) caracterização de excepcional interesse público. Por meio da análise da exordial, a requerente comprovou ter mantido um vínculo, que dá causa ao presente processo, com o requerido, sendo o período evidenciado entre 01/01/2021 a 31/12/2021, e 01/01/2022 a 31/12/2022, períodos que não alcançam os 24 meses para serem declarados nulos. Restou, portanto, demonstrado nos autos, que os vínculos havidos com o requerido não estão em desacordo com o mandamento constitucional. Portanto, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar de forma satisfatória os fatos alegados consistentes na suposta manutenção de vínculos precários com o requerido, que teriam sido sucessivamente renovados entre os anos alegados, aptos a ensejar o reconhecimento de sua nulidade absoluta e, consequentemente, o direito ao recebimento do FGTS. Não foi produzida nenhuma prova pelo requerente de que tenha ocupado cargo vago, sempre no mesmo local e de forma a deturpar o comando constitucional, muito menos a renovação sucessiva de vínculos precários. O só fato de haver designação temporária em atividade-fim do Estado não é suficiente para o reconhecimento da nulidade da contratação. Isto porque podem ocorrer ausências justificadas de servidores, em licença-maternidade, licença para tratamento da saúde, ou diversos outros afastamentos do titular do cargo público que devem ser supridas em regime de urgência pelo ente público, não havendo nenhuma irregularidade desde que não tenha havido a renovação reiterada a descaracterizar a necessidade excepcional. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública, como extraio dos seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO INFERIOR A 02 ANOS. PREVISÃO LEGAL. PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ocupação de cargos públicos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), excetuando-se as possibilidades de nomeação para cargo comissionado e contratação temporária de servidores para atender necessidades transitórias de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Nessa hipótese [...] deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional (STF - ADI 3210, Rel.: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, 11/11/2004, DJ 03-12-2004). 2. Aliás, o STF proclama que A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) 3. No caso, o vínculo do apelante com o ente estadual por meio do contrato temporário para o cargo de agente penitenciário se deu tão somente pelo período de 11/02/2009 a 02/8/2010, ou seja, menos de 18 meses, a teor da LCE nº 461/2008, circunstância que denota que não foram desnaturadas as exigências do art. 37, IX, da CF, tampouco configurou burla ao postulado do concurso público para o acessos aos cargos da Administração Pública, tendo em vista que o próprio apelante foi nomeado para dito cargo de provimento efetivo (Agente Penitenciário) dois dias depois de cessado o vínculo temporário com o ente estatal, isto é, já em 04/8/2010. 4. Logo, não há que se falar em nulidade do contrato temporário mantido pelas partes, de modo que o vínculo estatutário afasta a percepção de verba de natureza celetista (FGTS), conforme, inclusive, a jurisprudência firmada no âmbito deste TJES para questões semelhantes pertinentes ao mesmo cargo de Agente Penitenciário. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151385531, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Não demonstrados os supostos vícios na alegada e não comprovada contratação temporária sucessiva pretendida pela parte autora, não prosperam os seus pedidos de nulidade dos contratos e de pagamento do FGTS. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito