Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5026938-38.2025.8.08.0012 Nome: DEOLINDA MARIA ROENIO Endereço: Rua Evangélica, 0, Vila Isabel, CARIACICA - ES - CEP: 29142-440 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que celebrou apenas um contrato de empréstimo (nº 1517059338). Contudo, afirma que o banco réu realizou operações de refinanciamento não autorizadas, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira requerida apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade e a validade das contratações. Sustentou que os refinanciamentos impugnados foram celebrados mediante o consentimento da parte autora, por meio de assinatura eletrônica e validação por biometria facial (fotografia/selfie), alegando ainda que os valores remanescentes das operações ("troco") foram devidamente creditados na conta da requerente. Designada audiência, a parte requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato, pugnando a autora pelo julgamento do feito. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, tendo em vista sua ausência injustificada à audiência designada, não obstante ter sido devidamente citada/intimada. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importa em revelia. Ressalto que, nos Juizados Especiais, a mera juntada de contestação aos autos não afasta os efeitos da revelia decorrentes do não comparecimento da parte à audiência, conforme inteligência do Enunciado nº 78 do FONAJE ("O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia"). Contudo, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito, passo à análise das teses defensivas e das provas carreadas aos autos. Do Mérito A autora confessa a celebração do contrato originário nº 1517059338 (cujo valor liberado foi de R$ 4.200,04, conforme comprovante de ID 87554258), pugnando pelo retorno ao status quo ante e manutenção exclusiva deste pacto. A controvérsia reside na validade das operações subsequentes de refinanciamento (identificadas internamente pela ré sob os nº 49328411 no ID 87554265 e nº 26340977 no ID 87554264). Em sua defesa, o banco réu se apega à tese de que a contratação é válida por ter sido chancelada via biometria facial, apresentando, inclusive, biometrias de outras pessoas na tentativa de suprir a exigência legal de testemunhas. Ocorre que a argumentação da instituição financeira esbarra na proteção jurídica conferida aos hipervulneráveis. Da análise atenta do documento de identidade da autora (ID 83043847), constata-se expressamente a sua condição de "ILETRADA" (analfabeta), constando apenas a aposição de sua impressão digital na cédula. Para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas que não sabem ler nem escrever, o art. 595 do Código Civil exige, como solenidade essencial, que o contrato seja assinado a rogo (por terceiro de confiança a pedido do analfabeto) e subscrito por duas testemunhas, ou formalizado por instrumento público. A finalidade dessa exigência legal não é apenas colher assinaturas, mas garantir o consentimento informado e esclarecido do consumidor (art. 6º, III, do CDC). A testemunha e o assinante a rogo servem para atestar que os termos do contrato, os juros e os valores envolvidos foram lidos e perfeitamente compreendidos por aquele que não tem a capacidade de ler o instrumento. Nesse contexto, a mera captura de fotografias (biometria facial) da idosa analfabeta e de terceiros em um ambiente digital não se mostra suficiente para convalidar o negócio jurídico. A biometria atesta, no máximo, a presença física das pessoas diante de uma câmera, mas é absolutamente incapaz de comprovar que informações claras, precisas e adequadas sobre as complexas operações de "refinanciamento" e "portabilidade" foram repassadas e compreendidas pela consumidora iletrada. Ao adotar um procedimento eletrônico automatizado, o banco réu assume o risco do negócio, não podendo se esquivar da nulidade quando falha em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação consciente de vontade da parte vulnerável (art. 104, III, do Código Civil). Sendo assim, afasto a validade das validações biométricas apresentadas e reconheço a nulidade absoluta dos contratos de refinanciamento impugnados (nº 49328411 e nº 26340977, correlatos aos descontos mensais). Da Devolução em Dobro e da Amortização (Status Quo Ante) Declarada a nulidade dos refinanciamentos, as partes devem retornar ao status quo ante. O contrato originário confesso (nº 1517059338) permanece válido e deve ter seu curso retomado em seus exatos termos. Tratando-se de cobrança indevida fundada em contrato nulo por inobservância de formalidade legal imperativa para proteção de analfabetos, resta descaracterizado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira, que atua no mercado de forma habitual e profissional. Logo, a restituição dos valores descontados indevidamente no benefício da autora deve ocorrer em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Lado outro, acolhendo a informação de que houve crédito na conta da parte autora, e visando evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, os valores que foram efetivamente depositados em decorrência dos refinanciamentos nulos (a exemplo do "troco" de R$ 687,32, comprovante ID 87554259, referente ao contrato 49328411) deverão ser amortizados/abatidos do montante total a ser restituído pelo banco. Dos Danos Morais O dano moral resta inequivocamente configurado. A conduta da requerida em realizar refinanciamentos fraudulentos — valendo-se de biometria de terceiros e ignorando a condição de iletrada da consumidora — privou a idosa de parte de seu benefício previdenciário (verba de natureza estritamente alimentar). Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo de forma contundente a dignidade e a tranquilidade da requerente. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida perante a gravidade da falha de segurança (uso de imagem de terceiro), fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os contornos do caso e balizas fixadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de refinanciamento e impugnados (identificados sob os nº 49328411 e nº 26340977), determinando ao requerido que promova a exclusão definitiva destes vínculos e retorne a cobrança aos termos estritos do contrato originário confesso (nº 1517059338), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a monta de R$ 5.000,00; b) CONDENAR o requerido à restituição EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (NB 028.877.060-9) referentes aos refinanciamentos anulados. Deste montante total, autorizo a compensação/amortização dos valores efetivamente creditados na conta da autora a título de "troco" oriundos dessas negociações nulas (a exemplo dos R$ 687,32 do ID 87554259). O saldo credor em favor da autora deverá ser corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à Juíza Togada. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente