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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.026.734

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/05/2023
Publicação
DJe 19/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1.Embora haja normas infraconstitucionais recepcionadas com status de lei ordinária (de que é exemplo o Decreto n. 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal) e, portanto, inseridas no conceito de lei federal para efeito de conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, o Decreto n. 3.048/1999, mesmo sendo fonte formal de Direito Previdenciário, não serve a tal desiderato, pois corresponde a ato administrativo destinado a regulamentar as Leis de Benefício e de Custeio da Previdência Social - Leis n. 8.213 e n. 8.212, ambas de 1991. 2.Caso em que a parte recorrente somente indicou afronta a norma regulamentar, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.