Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR a interdição de FRANCISCO OSCAR DE LIMA MESQUITA - CPF: 885.742.707-25, declarando sua incapacidade relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; 2) NOMEAR como curadoras as requerentes LUCIMAR LIMA MESQUITA - CPF: 817.088.587-68; ESPEDITA ALEXANDRA LIRA MESQUITA - CPF: 071.557.807-31 e EXPEDITA LIRA MESQUITA - CPF: 758.549.883-72, que exercerão a curatela de forma conjunta; 3) ESTABELECER que a curatela restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, sempre que possível, a autonomia do curatelado; 4) DISPENSAR as curadoras da prestação periódica de contas, diante da inexistência de patrimônio relevante sob sua administração; 5) VEDAR a contratação de empréstimos consignados ou quaisquer operações de crédito em nome do curatelado sem prévia autorização judicial, devendo ser oficiado ao INSS para que observe tal restrição; 6) VEDAR qualquer ato de disposição de bens ou direitos do curatelado sem autorização judicial; 7) DETERMINAR a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, para fins de dispensa da obrigatoriedade de voto, nos termos do art. 6º, II, “a”, da Lei nº 4.737/1965; 8) DETERMINAR que a presente sentença seja inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicada, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, bem como no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar: - o nome do curatelado; - o nome das curadoras; - a causa da interdição; - os limites da curatela. Dispenso, desde logo, as curadoras do dever de prestar caução pela gestão dos interesses do curatelado, em decorrência de sua idoneidade presumida. Toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial. Custas pelas requerentes cuja exigibilidade fica suspensa, por estarem amparadas pela gratuidade da justiça. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela. Publique-se.
Inteiro teor
Número do processo: 0709952-98.2025.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIMAR LIMA MESQUITA, ESPEDITA ALEXANDRA LIRA MESQUITA RAMOS, EXPEDITA LIRA MESQUITA REQUERIDO: FRANCISCO OSCAR DE LIMA MESQUITA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por LUCIMAR LIMA MESQUITA, ESPEDITA ALEXANDRA LIRA MESQUITA e EXPEDITA LIRA MESQUITA, irmãs de FRANCISCO OSCAR DE LIMA MESQUITA, na qual sustentam que o requerido é portador de doença grave e incapacitante, que o impede de exercer autonomamente os atos da vida civil. Relatam que o interditando foi diagnosticado com câncer no ano de 2024 e que anteriormente sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2021, encontrando-se atualmente em cuidados paliativos no Hospital de Apoio de Brasília. Segundo afirmam, conforme parecer médico da geriatra Dra. Thais Boaventura, o requerido não possui mais condições de tomar decisões relativas à sua vida civil. Aduzem que o interditando depende integralmente da assistência das requerentes para atividades básicas, como alimentação, administração de medicamentos, comparecimento a consultas médicas e gestão de seus rendimentos previdenciários. Informam ainda que o requerido percebe aposentadoria do INSS, cujos valores são utilizados majoritariamente para custear seus cuidados médicos. Narram que foi designada perícia médica pelo INSS para o dia 08/08/2025, porém a autarquia não aceitou a procuração apresentada por uma das irmãs para representá-lo, circunstância que reforça a necessidade da interdição. Requereram, assim, a interdição do requerido, com a nomeação das autoras como curadoras, bem como a concessão de curatela provisória em tutela de urgência. A decisão de ID 248986823 deferiu o pedido de tutela provisória, nomeando curadoria especial, designando audiência de interrogatório e determinando a intimação da filha do interditando, Sra. Deborah Rey. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 249531924). O interditando foi devidamente citado/intimado (ID 254455293) e a filha do requerido, DEBORAH REY, também foi regularmente intimada (ID 254577591). Em audiência (ID 254874025), foi dispensada a entrevista do interditando, tendo sido colhidos os depoimentos da autora LUCIMAR LIMA MESQUITA (ID 254874020) e da filha do requerido DEBORAH REY (ID 254874022). Na ocasião, as irmãs manifestaram interesse em compartilhar a curatela, ao que a filha do interditando anuiu. Na mesma assentada, o Ministério Público pugnou pela dispensa da perícia médica, o que foi acolhido pelo Juízo. Determinou-se a juntada de documentos complementares, consistentes em: a) últimos três extratos do benefício previdenciário do interditando; b) decisão do INSS acerca do acréscimo de 20% na aposentadoria; c) contrato com a instituição Videiras, onde o interditando se encontra acolhido; d) listagem e matrícula de imóveis relacionados a inventário extrajudicial do genitor do interditando. A documentação foi posteriormente juntada (IDs 256737599 e 265620683). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido, com a nomeação das requerentes como curadoras e fixação de limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra de forma consistente que o requerido não possui condições de gerir autonomamente sua vida civil, em razão de grave comprometimento de sua saúde. Conforme consta dos documentos médicos juntados aos autos, o interditando é portador de câncer diagnosticado em 2024 e sofreu Acidente Vascular Cerebral em 2021, encontrando-se atualmente em cuidados paliativos, circunstância que evidencia o elevado grau de comprometimento de sua capacidade funcional e cognitiva. O parecer médico da geriatra Dra. Thais Boaventura aponta expressamente que o requerido não possui condições de tomar decisões relativas à condução de sua vida civil. A prova oral colhida em audiência reforça esse quadro, tendo sido relatado que o interditando depende integralmente de terceiros para alimentação, administração de medicamentos, comparecimento a consultas médicas e gestão de seus recursos financeiros. Nesse contexto, mostra-se plenamente caracterizada a hipótese prevista no art. 4º, III, do Código Civil, bem como a definição de pessoa com deficiência prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Todavia, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve ser medida excepcional e proporcional às necessidades do caso concreto, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Quanto à escolha dos curadores, verifica-se que as requerentes são irmãs do interditando, mantêm relação de proximidade e já prestam assistência cotidiana ao requerido. Além disso, houve expressa anuência dos filhos do interditando, Daniel Marques Mesquita e Deborah Rey, para que a curatela seja exercida pelas requerentes. Assim, mostra-se adequada a nomeação das autoras como curadoras, nos termos do art. 755, I, do Código de Processo Civil e do art. 1.775, §3º, do Código Civil, que autorizam a escolha de parentes próximos quando inexistirem pessoas preferenciais aptas ao encargo. No tocante ao patrimônio do interditando, verifica-se que este percebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, no valor de um salário mínimo, destinada à sua subsistência. Há ainda menção a imóveis vinculados a inventário extrajudicial em andamento, cujos aluguéis vêm sendo destinados ao custeio da instituição onde o interditando se encontra acolhido. Diante da simplicidade da situação patrimonial e da finalidade estritamente assistencial da administração exercida pelas requerentes, revela-se razoável dispensá-las do dever de prestação de contas, conforme requerido pelo Ministério Público. Por fim, mostram-se pertinentes as medidas sugeridas pelo Parquet para resguardar o patrimônio e os interesses do interditando, especialmente quanto à vedação de empréstimos consignados sem autorização judicial e comunicação aos órgãos competentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR a interdição de FRANCISCO OSCAR DE LIMA MESQUITA - CPF: 885.742.707-25, declarando sua incapacidade relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; 2) NOMEAR como curadoras as requerentes LUCIMAR LIMA MESQUITA - CPF: 817.088.587-68; ESPEDITA ALEXANDRA LIRA MESQUITA - CPF: 071.557.807-31 e EXPEDITA LIRA MESQUITA - CPF: 758.549.883-72, que exercerão a curatela de forma conjunta; 3) ESTABELECER que a curatela restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, sempre que possível, a autonomia do curatelado; 4) DISPENSAR as curadoras da prestação periódica de contas, diante da inexistência de patrimônio relevante sob sua administração; 5) VEDAR a contratação de empréstimos consignados ou quaisquer operações de crédito em nome do curatelado sem prévia autorização judicial, devendo ser oficiado ao INSS para que observe tal restrição; 6) VEDAR qualquer ato de disposição de bens ou direitos do curatelado sem autorização judicial; 7) DETERMINAR a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, para fins de dispensa da obrigatoriedade de voto, nos termos do art. 6º, II, “a”, da Lei nº 4.737/1965; 8) DETERMINAR que a presente sentença seja inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicada, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, bem como no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar: - o nome do curatelado; - o nome das curadoras; - a causa da interdição; - os limites da curatela. Dispenso, desde logo, as curadoras do dever de prestar caução pela gestão dos interesses do curatelado, em decorrência de sua idoneidade presumida. Toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial. Custas pelas requerentes cuja exigibilidade fica suspensa, por estarem amparadas pela gratuidade da justiça. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)