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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0700698-31.2026.8.07.0018

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0700698-31.2026.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição do regime de subsídio pela Lei Distrital nº 7.481/2024 afasta a exigibilidade do pagamento da “25ª hora” aos policiais penais do DF, por se tratar de vantagem vinculada ao exercício ordinário da função, absorvida pela parcela única. 2. A superveniência de norma legal que altera o regime remuneratório pode tornar inexigível o título executivo judicial fundado em regime anterior, quando verificada modificação substancial de suas premissas. (Acórdão 2024522, 0712851-87.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.) O autor não possui assim direito estabelecido a um sistema remuneratório imutável ou híbrido, no qual possa escolher as regras de cada sistema que se lhe apliquem. A evolução legislativa deve ser observada, sendo vedado pela norma constitucional a redução dos vencimentos apenas, o que foi garantido pela Lei nº 7.481/2024. Observe-se ainda que, conforme destacou o réu, a pretensão executiva com base na ação coletiva em referência, caso possível, estaria prescrita, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 20.03.2018 e não ocorreu nenhuma das hipóteses para a sua interrupção. Em se tratando de cumprimento de sentença, não há que se falar em contagem do prazo prescricional a contar do conhecimento da ausência de pagamento da parcela, mas sim do trânsito em julgado do título executivo. E isso porque não se discute aqui o direito ou não ao pagamento pretendido, pois não se trata de ação de conhecimento, mas sim o alcance dos efeitos da coisa julgada em específico, por se tratarem estes autos apenas do cumprimento do quanto decidido no título executivo originário. Dessa forma, não há obrigação de fazer a ser cumprida pelo réu, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhida. E, diante da inexigibilidade do título executivo, é desnecessária a análise das demais teses defensivas. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Considerando que a demanda não apresenta complexidade, é razoável a fixação dos honorários no percentual mínimo legal. Tendo em vista que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização. Assim, valor da causa deve ser atualizado com observância da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, con

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700698-31.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSIEL CABRAL FRANCISCO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSIEL CABRAL FRANCISCO ajuizou pedido de cumprimento individual de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com base na ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.001 (2015.01.1.036778-9), objetivando reinserir em sua remuneração o pagamento de hora extra referente ao trabalho no período noturno e ao pagamento dos valores devidos e não pagos. Com a petição foram juntados documentos. O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando em resumo a prescrição da pretensão e a inexigibilidade da obrigação em virtude da mudança do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 7.481/2024 (ID 267381180). O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 267439443. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento na ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.001 (2015.01.1.036778-9), que determinou ao réu que promova a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130/2012, da Secretaria de Estado de Segurança. Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual. Foi recebido apenas o pedido relativo ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de ID 263469311. O réu alegou a prescrição da pretensão executiva e a inépcia da petição inicial, pois pretende o autor discutir coisa julgada quando na verdade trata-se de causa de pedir diversa consistente da compatibilidade da continuidade do pagamento da hora extra noturna em face da transformação do regime de remuneração dos policiais penais para o sistema de subsídio, com a edição da Lei distrital n.º 7.481/2024. Informou ele que a referida lei instituiu o regime de subsídio para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal e que o seu art. 1º estabelece que esta remuneração será fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Reforçou ainda que o art. 2º da norma expressamente incluiu o adicional noturno nas verbas absorvidas pela transformação remuneratória, razão pela qual não há mais que se falar em obrigação relativa à hora extra noturna, pois o fundamento jurídico da sua existência não mais subsiste e que não se aplica ao caso a tese firmada na ADI nº 5.404, por se tratar a 25ª hora de condição trabalho habitual e previsível. O autor defendeu que a coisa julgada é intangível e que a lei posterior que alterou o sistema de remuneração é irrelevante, que o adicional noturno e a hora extraordinária têm naturezas distintas e independentes, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado no ADI nº 5.404. A Lei nº 7.481/2024 reestruturou a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal e instituiu o subsídio como forma de remuneração de seus servidores, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme seu art. 1º. Por óbvio, não foi apreciada no bojo da ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.001, eis que posterior a ela. Ao contrário, a análise que fundamentou a decisão proferida na ação coletiva em referência tem por base a Lei Distrital nº 3.669/2005. Veja-se a respeito o título executivo, no ponto: (...) 3. Os servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal estão submetidos às disposições da Lei Distrital 3.669/2005 e da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011. (...) 6. A hora ficta noturna tem por objetivo compensar o trabalhador noturno, pois a prestação de trabalho nesse período é certamente mais desgastante, seja em termos biológicos, familiares ou sociais. Por tal razão o legislador confere ao trabalhador noturno essa compensação, que reflete tanto no cálculo da jornada noturna como no pagamento do adicional noturno. Desse modo, a jornada noturna, abrange oito horas jurídicas de trabalho, e não sete horas como aparente. (...) 9. Os servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias submetidos à escala de revezamento estabelecida pela Portaria 130/2012 da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fazem jus a 1 (uma) hora extraordinária por plantão realizado, sendo-lhes devido adicional pelo serviço extraordinário no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, nos termos do artigo 84 da LC 840/11, acrescido do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 86 da LC 840/11. (...) 10. É certo que a prestação de trabalho noturno, e em regime de plantão de revezamentos, é incita à função penitenciária, visto que a manutenção da ordem interna dos presídios e a custódia dos presos exigem que a atividade se faça de forma ininterrupta. Todavia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "cabia ao ente público, na verdade, zelar para que não houvesse a realização da jornada extra, conforme a norma então vigente. Tendo ocorrido de maneira diferente, contudo, cabe-lhe pagar ao servidor o labor extraordinário, para que não haja locupletamento ilícito do Estado" (REsp 508.681/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 03/05/2004). O regime de remuneração dos servidores da carreira de atividades penitenciárias do Distrito Federal, no entanto, mudou por completo, sendo hoje regido pela Lei nº distrital n.º 7.481/2024. Não apenas hoje tem-se o regime novo de remuneração por subsídio, como a lei em referência estabeleceu expressamente que o adicional noturno foi absorvido pela transformação remuneratória (art. 2º). Em que pese sejam verbas diferentes, verifica-se no título executivo da ação coletiva que a hora extraordinária era devida em consequência do trabalho noturno. Ora, se o adicional referente a este foi absorvido, notadamente a hora extraordinária também, eis que consequência daquele. O autor, no entanto, entende que deve ser aplicada ao caso o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.404. A tese tem o seguinte teor: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única, nos termos do voto do Relator.” A parcela pretendida pelo autor consiste no pagamento da 25ª (vigésima quinta) hora decorrente do sistema de contagem de hora ficta noturna, em que ao final da jornada de plantão de 24 (vinte e quatro) horas computava-se o cumprimento de 25 (vinte e cinco) horas em razão da hora noturna reduzida em 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Não se refere, portanto, ao pagamento de horas extras que ultrapassem a parcela única, uma vez que esse adicional de hora extra noturna já integra a jornada de trabalho habitual e é remunerado pela parcela única de subsídio. Outrossim, não se trata de horas extras efetivamente trabalhadas, mas de contagem ficta, destinada a remunerar o trabalho noturno em escala de plantão. A questão inclusive foi reconhecida no título executivo da ação coletiva, no qual se observou que “a prestação de trabalho noturno, e em regime de plantão de revezamentos, é incita à função penitenciária, visto que a manutenção da ordem interna dos presídios e a custódia dos presos exigem que a atividade se faça de forma ininterrupta” (item 10 transcrito acima). Portanto, de fato aplica-se o entendimento fixado na ADI nº 5.404, mas na sua parte geral, pois o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, o que ocorre no presente caso. Assim, é certo que o título judicial no qual se baseia o presente pedido de cumprimento de sentença determinou o pagamento da 25ª hora com base no regime jurídico anterior das Leis Distritais nº 3.669/2005 e 5.182/2013. Porém, com a alteração da remuneração para subsídio, essa verba foi absorvida, sobretudo porque se trata de remuneração inerente a atribuição fim do cargo, inclusive a atividade sob o regime de plantão noturno. Este Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo sentido, veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIDAS. MÉRITO. AÇÃO COLETIVA. POLICIAIS PENAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 7.481/2024. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. ABSORÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. HORA FICTA NOTURNA. CÁLCULO DA HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a inexigibilidade da hora extra noturna reconhecida na ação coletiva nº 2015.01.1.033778-9 (0007537-02.2015.8.07.0018), após a alteração da remuneração por subsídio trazida pela Lei Distrital nº 7.481/2024 aos policiais penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de contrarrazões fora do prazo legal, contado a partir da devida intimação eletrônica do agravado, nos termos do art. 5ª da Lei nº 11.419/2006, conduz ao não conhecimento de seu teor, em razão de sua intempestividade. Contrarrazões não conhecidas. 4. A Lei Distrital nº 7.481/2024 instituiu o regime de subsídio para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, fixando remuneração em parcela única e vedando expressamente o acréscimo de gratificações, adicionais ou qualquer outra espécie remuneratória. 5. O título executivo judicial reconheceu o direito ao pagamento da chamada 25ª hora, decorrente da jornada de plantão e do cálculo da hora ficta noturna previsto na LC 840/2011. 6. A superveniência da Lei nº 7.481/2024 absorveu o adicional noturno e demais parcelas correlatas, tornando inexigível a obrigação com relação ao pagamento das horas extraordinárias com base no critério de cálculo decorrente da hora ficta noturna, de cinquenta de dois minutos e trinta segundos. 7. Reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial em razão da alteração legislativa superveniente, necessária a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 2076143, 0732696-08.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 10/01/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCESSUAL. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento, buscando sanar supostas omissões e contradições, com o intuito de rediscutir o mérito do julgado e forçar manifestação sobre normas não analisadas explicitamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três propósitos em debate: (i) O cabimento do agravo de instrumento em face da natureza da decisão atacada; (ii) A alegada contradição do acórdão por violação à coisa julgada e divergência de precedentes ao entender que a "25ª hora" foi absorvida pelo subsídio; e (iii) A ausência de análise da necessidade de justificação da superação de precedente (arts. 926 e 927, § 4º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A superveniência de lei que institui o regime de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, da CF) altera as premissas fáticas e jurídicas do título executivo judicial. 8. A natureza ordinária de uma verba (como a "25ª hora") justifica sua absorção pelo subsídio, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus, o que torna o título inexigível. 9. O dissídio de teses ou o inconformismo com o juízo de valor exarado deve ser buscado pelas vias recursais próprias e não em sede de embargos de declaração. 10. A adoção de nova tese jurídica, alinhada à nova legislação (Lei n.º 7.481/2024) e à jurisprudência do STF (RE n.º 563.708), não configura superação ou distinção de precedente que exija justificação nos termos dos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, salvo se superada jurisprudência pacífica ou incidente de uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 2075054, 0733471-23.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VIGÉSIMA QUINTA HORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, em cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão agravada rejeitou a impugnação do ente público, mantendo a exigibilidade do pagamento da chamada “25ª hora”, correspondente ao tempo adicional presumido de trabalho noturno, mesmo após a edição da Lei Distrital nº 7.481/2024, que instituiu o regime de subsídio para a carreira de policiais penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que instituiu o regime de subsídio para a carreira de policiais penais, afasta a exigibilidade do pagamento da chamada “25ª hora”; e (ii) estabelecer se o título executivo judicial fundado em regime remuneratório anterior permanece exequível diante da modificação legislativa superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que institui o pagamento por subsídio, altera de forma substancial a estrutura remuneratória dos policiais penais, absorvendo em parcela única todas as verbas anteriormente pagas de forma discriminada. 4. A denominada “25ª hora”, correspondente a 52 minutos e 30 segundos de labor noturno presumido, decorre da sistemática de cálculo do adicional noturno com base no art. 73 da CLT, aplicado de forma subsidiária, e possui natureza ordinária, vinculada à jornada mensal regular dos servidores. 5. A modificação legislativa superveniente justifica a incidência da cláusula rebus sic stantibus, autorizando o reexame da exigibilidade do título executivo neste ponto, diante da alteração das premissas fáticas e normativas que embasaram sua constituição. 6. A jurisprudência do STF, notadamente a fixada na ADI nº 5.404/DF e no RE nº 650.898-RG, reconhece que o regime de subsídio não impede o pagamento de verbas por atividades extraordinárias ou em condições diferenciadas, mas repele o pagamento dos adicionais decorrentes do exercício ordinário do cargo, como é o caso da “25ª hora”. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição do regime de subsídio pela Lei Distrital nº 7.481/2024 afasta a exigibilidade do pagamento da “25ª hora” aos policiais penais do DF, por se tratar de vantagem vinculada ao exercício ordinário da função, absorvida pela parcela única. 2. A superveniência de norma legal que altera o regime remuneratório pode tornar inexigível o título executivo judicial fundado em regime anterior, quando verificada modificação substancial de suas premissas. (Acórdão 2024522, 0712851-87.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.) O autor não possui assim direito estabelecido a um sistema remuneratório imutável ou híbrido, no qual possa escolher as regras de cada sistema que se lhe apliquem. A evolução legislativa deve ser observada, sendo vedado pela norma constitucional a redução dos vencimentos apenas, o que foi garantido pela Lei nº 7.481/2024. Observe-se ainda que, conforme destacou o réu, a pretensão executiva com base na ação coletiva em referência, caso possível, estaria prescrita, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 20.03.2018 e não ocorreu nenhuma das hipóteses para a sua interrupção. Em se tratando de cumprimento de sentença, não há que se falar em contagem do prazo prescricional a contar do conhecimento da ausência de pagamento da parcela, mas sim do trânsito em julgado do título executivo. E isso porque não se discute aqui o direito ou não ao pagamento pretendido, pois não se trata de ação de conhecimento, mas sim o alcance dos efeitos da coisa julgada em específico, por se tratarem estes autos apenas do cumprimento do quanto decidido no título executivo originário. Dessa forma, não há obrigação de fazer a ser cumprida pelo réu, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhida. E, diante da inexigibilidade do título executivo, é desnecessária a análise das demais teses defensivas. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Considerando que a demanda não apresenta complexidade, é razoável a fixação dos honorários no percentual mínimo legal. Tendo em vista que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização. Assim, valor da causa deve ser atualizado com observância da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Março de 2026. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.