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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.974.961

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/05/2023
Publicação
DJe 29/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO E INVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO QUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONTA DEFESA DOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO. REVERSÃO DE HONORÁRIOS, COM DIREITO À MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados, quem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação judicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos autos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como necessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo desempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual.

2. A s instâncias ordinárias consideraram inviável a execução individual da sentença coletiva, visto que a parte exequente não contaria com legitimidade para o feito. Por isso, ao proclamarem a extinção processual, condenaram o promovente da ação executiva aos ônus da sucumbência, entre os quais o pagamento de verba honorária de advogado. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial do exequente, a fim de que a execução fosse carreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da parte detentora do crédito.

3. Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte exequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a sentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não haveria ensejo para a realização do procedimento executório.

4. É o prestígio que se deve dar ao trabalho dos advogados, especialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária, dotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento das insurgências.

5. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de excepcionais efeitos infringentes .

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.