Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, eu HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, rito da L.12.153/09 Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001753-25.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: CAIQUE MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO MIRANDA DE FREITAS (OAB:BA59368), EDSON MACHADO GONCALVES FILHO (OAB:BA35866) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por CAIQUE MELO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA e da PLANSERVE - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. A parte autora buscava, precipuamente, a regulação para atendimento em serviço de hematologia, para realização de mielograma e imunofenotipagem, diante de uma hipótese diagnóstica de pancitopenia severa, leucemia ou aplasia de medula. Inicialmente, o feito foi distribuído perante o Segundo Grau do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Contudo, foi declarada a incompetência do órgão de segundo grau para processar e julgar a demanda, determinando-se a imediata redistribuição perante o primeiro grau de jurisdição. Antes da redistribuição e da análise do mérito em primeiro grau, o autor, por meio de seu procurador, requereu a desistência da presente ação, alegando perda superveniente do objeto, uma vez que a regulação pleiteada já havia sido realizada (ID. 491885029, P.42). O Estado da Bahia, devidamente intimado, manifestou-se requerendo a homologação da desistência veiculada pela parte autora (ID. 491885029, P.44). Após a redistribuição para este Juízo, foi proferido despacho que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se ainda subsistia interesse na apreciação do pedido liminar e no prosseguimento do feito, bem como acerca de eventual alta médica (ID 492189208) Certidão atestou que a parte autora, embora regularmente intimada do despacho supra, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 499323562) Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve resumo. Decido. O cerne da questão reside na desistência da ação manifestada pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Conforme se extrai dos autos, a parte autora formalizou seu pedido de desistência (ID. 491885029, P.42), inclusive indicando a superveniente perda do objeto em razão da concretização da regulação, que era o principal objetivo da demanda. Embora o Código de Processo Civil exija o consentimento do réu para a desistência da ação após a citação, no presente caso, o Estado da Bahia expressamente aquiesceu com o pedido de desistência, requerendo sua homologação (ID. 491885029, P.44). Ademais, a inércia da parte autora em responder ao despacho que solicitava a manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, após a certificação da ausência de manifestação, reforça a ausência de interesse no seguimento do processo, corroborando a vontade de desistir. Desse modo, a homologação da desistência se impõe como medida processual adequada, em observância à vontade da parte autora, à concordância da parte ré e ao princípio da economia processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, eu HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, rito da L.12.153/09 Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito