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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0022644-13.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0022644-13.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022644-13.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCIANO MUNIZ DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE HABITUAL BRAÇAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IDADE AVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. HISTÓRICO PROFISSIONAL RESTRITO A ATIVIDADES BRAÇAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EFETIVA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade, ao fundamento de que a incapacidade parcial e permanente permitiria sua reabilitação para atividade compatível com suas limitações. O laudo pericial constatou doença aterosclerótica do coração (CID-10 I25.1) e incapacidade parcial e permanente, inclusive para a atividade habitual de servente de pedreiro, por exigir esforço físico excessivo. A parte autora, de 57 anos, possui ensino fundamental I incompleto e histórico profissional restrito a atividades braçais. Requer o reconhecimento da incapacidade total e permanente e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB no dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, embora o laudo pericial reconheça incapacidade parcial e permanente, as condições pessoais e sociais da parte autora permitem concluir pela incapacidade total e definitiva para fins previdenciários; e (ii) estabelecer a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade, em tese, de reabilitação para outras funções, exige a consideração das condições pessoais e sociais do segurado para a análise do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a Súmula 47 da TNU. A Súmula 77 da TNU não afasta a análise das condições pessoais e sociais quando a incapacidade para a atividade habitual está reconhecida, como ocorre no caso. O Tema 177 da TNU estabelece que, definida a incapacidade parcial e definitiva com possibilidade de reabilitação, o segurado deve ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, observada como premissa a conclusão judicial quanto à existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada eventual modificação das circunstâncias fáticas. As condições pessoais da parte autora -- 57 anos de idade, ensino fundamental I incompleto e histórico profissional restrito a atividades braçais, sem experiência em outras funções -- dificultam significativamente sua inserção no mercado de trabalho em atividades que não exijam esforço físico. A longa duração da patologia e a ausência de qualificações acadêmicas ou educacionais básicas também dificultam sua efetiva reinserção profissional. Embora o laudo pericial reconheça incapacidade parcial e permanente, as circunstâncias pessoais e sociais concretas demonstram a impossibilidade de efetiva reabilitação para atividade que assegure a subsistência da parte autora, permitindo o reconhecimento da incapacidade total e definitiva para fins previdenciários. O magistrado não fica vinculado à prova pericial e pode decidir em sentido diverso quando outros elementos dos autos fundamentam conclusão distinta, em observância ao princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, conforme o precedente do STJ citado no caso. A data de início da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada, nos limites do pedido formulado na inicial, no dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022644-13.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCIANO MUNIZ DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8300 RECORRENTE: LUCIANO MUNIZ DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.