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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0010595-31.2025.4.05.8302

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0010595-31.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010595-31.2025.4.05.8302 RECORRENTE: LENILTON GUILHERME DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO - PE25980-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUEDER CAMPOS FERREIRA - PE35490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. DESNECESSIDADE. ATESTADOS PARTICULARES EM SENTIDO DIVERSO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IRRELEVÂNCIA NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob alegação de incapacidade para o trabalho e, subsidiariamente, requerimento de realização de nova perícia por especialista em cardiologia, com fundamento em cerceamento de defesa e insuficiência da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante da alegada insuficiência do laudo pericial; (ii) estabelecer se é necessária nova perícia por médico especialista em cardiologia; e (iii) determinar se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta a fundamentar a concessão do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial apresenta fundamentação suficiente, pois o perito examina o histórico clínico e laboral da parte autora, a documentação médica, os exames realizados e a patologia diagnosticada, não havendo contradições internas ou vícios capazes de comprometer suas conclusões. A perícia judicial identifica hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10), mas conclui, de forma categórica, pela ausência de incapacidade laborativa, inclusive pretérita, diante da inexistência de comprovação nesse sentido. O exame físico registra ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, ausência de sopros, murmúrio vesicular sem ruídos adventícios e bom estado geral, com o autor eupneico, acianótico, afebril, anictérico e normocorado, elementos considerados pelo perito para concluir pela aptidão laboral. A existência de determinada patologia não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessária a comprovação da efetiva incapacidade laborativa. A realização de perícia por médico especialista não constitui exigência geral, sendo cabível apenas em situações excepcionais, como nos casos de doença rara ou complexa, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF. Os atestados particulares em sentido diverso não afastam a conclusão da perícia judicial quando esta se mostra coerente, fundamentada e compatível com o conjunto probatório. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, a perícia realizada por profissional competente e imparcial pode fundamentar a decisão quando seus critérios técnico-científicos não são elididos pelos demais elementos dos autos. Ausente a comprovação de incapacidade laborativa, a análise das condições pessoais e sociais da parte autora torna-se irrelevante para a concessão do benefício, conforme a Súmula 77 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010595-31.2025.4.05.8302 RECORRENTE: LENILTON GUILHERME DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO - PE25980-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUEDER CAMPOS FERREIRA - PE35490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8302 RECORRENTE: LENILTON GUILHERME DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO - PE25980-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUEDER CAMPOS FERREIRA - PE35490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.