Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007782-13.2025.4.05.8308 RECORRENTE: LUCIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA NAIARA DE SA GRANJA - PE46821-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA ALVES DA SILVA FONTES - PE46819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESPESAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência do requisito socioeconômico. O recorrente sustenta que os valores recebidos a título de Bolsa Família devem ser excluídos da renda familiar e que as despesas do núcleo familiar, consideradas em conjunto com suas condições socioeconômicas, demonstram situação concreta de vulnerabilidade, independentemente do critério objetivo de renda per capita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a verba recebida a título de Bolsa Família deve integrar a aferição da capacidade econômica do núcleo familiar; e (ii) estabelecer se, consideradas a renda proveniente do trabalho da companheira do recorrente, as despesas familiares e as condições materiais constatadas no estudo social, está configurada situação de vulnerabilidade econômica apta ao preenchimento do requisito socioeconômico do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a demonstração de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A aferição da vulnerabilidade econômica considera as circunstâncias concretas demonstradas nos autos e não se restringe à aplicação aritmética do critério de renda familiar per capita. A exclusão do valor de R$ 600,00 recebido pelo recorrente a título de Bolsa Família não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência, pois subsiste a renda mensal de R$ 1.621,00 proveniente do trabalho doméstico exercido por sua companheira, a ser examinada em conjunto com as demais condições materiais do núcleo familiar. As despesas informadas com habitação, alimentação, higiene, medicamentos, gás, água, energia elétrica e internet, embora comprometam parcela relevante do orçamento doméstico, constituem gastos ordinários de manutenção familiar e, diante da renda auferida pela companheira, não evidenciam situação excepcional de desamparo econômico. As condições materiais constatadas no estudo social, incluindo residência de três cômodos, boas condições de higiene e existência de bens domésticos básicos, não demonstram cenário de absoluta privação material, embora também não caracterizem situação de conforto econômico. O benefício assistencial protege quem se encontra efetivamente impossibilitado de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, não se destinando à complementação da renda de famílias que, apesar de restrições orçamentárias e dificuldades econômicas, dispõem de recursos para atender às necessidades ordinárias. A ausência de comprovação de situação de miserabilidade impede o reconhecimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da prestação assistencial. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007782-13.2025.4.05.8308 RECORRENTE: LUCIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA NAIARA DE SA GRANJA - PE46821-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA ALVES DA SILVA FONTES - PE46819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)