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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0002666-98.2026.4.05.8305

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0002666-98.2026.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002666-98.2026.4.05.8305 RECORRENTE: SEVERINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO DO QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FUNDADA NA PRÓPRIA COISA JULGADA. AFASTAMENTO POR DECORRÊNCIA LÓGICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O trânsito em julgado do processo anterior é fato incontroverso, dispensado o exame do teor daquele julgado, quando a parte autora formula novo requerimento administrativo posterior a ele, alegando progressão da condição incapacitante, e a origem não lhe permite comprovar, em instrução, a progressão alegada. 2. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem, para produção de prova pericial sobre a eventual modificação do quadro de saúde da parte autora desde o laudo da demanda anterior e sobre o enquadramento, à data do requerimento administrativo e do exame pericial, na qualificação de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93). 3. A condenação por litigância de má-fé fundada exclusivamente na "reiteração da conduta perpetrada", isto é, na própria coisa julgada, cai por decorrência lógica quando esta é afastada, independentemente de pedido expresso, por se tratar de sanção processual apreciável de ofício (arts. 80 e 81 do CPC). 4. A contradição interna do dispositivo, que condena em custas e honorários de 10% do valor da causa e, na sequência, dispõe que não há tal condenação, torna-a inexigível por falta de comando claro; de toda forma, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa custas e honorários advocatícios de primeiro grau nos Juizados Especiais, fora da hipótese de litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002666-98.2026.4.05.8305 RECORRENTE: SEVERINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8305 RECORRENTE: SEVERINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Primeira Turma Recursal de Pernambuco decide, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do Voto do Relator.