Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.203.997

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/06/2023
Publicação
DJe 13/06/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. ART. 159, I, RI/STJ. PRECEDENTES. OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MESA. ART. 258, RI/STJ. PRECEDENTES. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, à luz do art. 159, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal; ou na hipótese de erro material, conforme o art. 1022, III, do Código de Processo Civil.

3. A jurisprudência pacífica da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 2.108.185/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).

4. A teor do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inexiste suporte normativo para a intimação das partes sobre a inclusão, em mesa, de agravo regimental em matéria penal. Precedentes.

5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça [...] Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação prévia da parte" (AgRg no REsp 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).

6. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.

7. A suposta nulidade da busca veicular não foi debatida nas instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o embargante. Os excertos transcritos pela defesa dizem respeito à validade probatória dos depoimentos policiais, em juízo, sem tangenciar os requisitos da diligência prevista nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal à luz dos precedentes desta Corte, os quais foram invocados somente na petição juntada em 02/06/2023.

8. Dessa forma, é "inviável o exame da questão diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no HC 775.984/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.