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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Monitória 1005020-17.2019.4.01.3300

Julgamento
13/03/2026
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
1005020-17.2019.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA E NOS EMBARGOS para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e em desfavor de A.D.L MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e JOAO DENILSON BARBOSA SANTOS, de forma solidária, no valor de R$ 1.796.274,39 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor apurado pela perícia judicial e atualizado até 14 de maio de 2025, devendo o valor mencionado ser acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir de maio de 2025 até a data do efetivo pagamento, ambos calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nestes termos, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos artigos 701, §2º e 702, §8º do Código de Processo Civil. A CEF arcará com metade das custas remanescentes. Mesmo diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte requerida nas custas, nos honorários advocatícios e no ressarcimento das despesas com perícia, devido ao benefício da gratuidade de justiça ora concedido, pietatis causa. Após o trânsito em julgado e, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005020-17.2019.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA MOTA SOUSA - BA46565, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 e LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 POLO PASSIVO: A.D.L MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de A.D.L MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e JOAO DENILSON BARBOSA SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 921.379,67 (novecentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), atualizada até 13 de junho de 2018. A pretensão fundamenta-se no inadimplemento de obrigações decorrentes de três instrumentos contratuais distintos: uma Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica (nº 03.4111.606.0000057-86), um Contrato de Relacionamento - Girocaixa Fácil (nº 03.4111.734.0000555-13) e um Contrato de Cheque Empresa Caixa (nº 4111.003.00002230-5), todos firmados entre as partes. A petição inicial (ID 50016455) veio acompanhada dos contratos, demonstrativos de débito e demais documentos que a autora considerou pertinentes para comprovar a existência e a liquidez do crédito. Recebida a inicial, foi expedido mandado de citação para que os réus efetuassem o pagamento do débito ou apresentassem embargos monitórios, nos termos do despacho proferido sob o ID 54351621. As diligências para citação pessoal dos requeridos nos endereços indicados na inicial, no entanto, restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça juntadas nos IDs 61762565 e 68601108. Diante da não localização dos demandados, a parte autora requereu a realização de buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário (ID 120261362). A medida foi deferida por este Juízo (ID 218552391), e as consultas realizadas via SISBAJUD (ID 562208954) e demais sistemas indicaram endereços já diligenciados ou não levaram à efetiva localização dos réus. Esgotados os meios para localização pessoal, a CEF pleiteou a citação por edital (ID 626774488), o que foi deferido por este Juízo, determinando-se a expedição dos respectivos editais para ambos os réus, com prazo de 20 (vinte) dias (IDs 753461493 e 1098641776). Publicados os editais (IDs 775967500 e 1546904377) e transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certificado no ID 1646110365, foi nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) para atuar como curadora especial dos réus revéis, em conformidade com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A DPU, no exercício da curadoria especial, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 1854702169), argumentando, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e na ADI 2591 do Supremo Tribunal Federal; b) a natureza de contrato de adesão dos instrumentos firmados, o que autorizaria a revisão de cláusulas abusivas; c) a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade e juros de mora; d) a alteração unilateral dos encargos de inadimplência pela CEF em suas planilhas, buscando subtrair-se do controle judicial sobre a abusividade das cláusulas contratuais; e e) a existência de excesso de cobrança decorrente da capitalização indevida de juros (anatocismo). Ao final, pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do valor correto do débito e, alternativamente, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do CPC. Intimada para se manifestar, a CEF apresentou Impugnação aos Embargos (ID 2140320034), na qual requereu, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por ausência de apresentação de demonstrativo de débito pelo embargante. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade das cláusulas contratuais com base no princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), a regularidade dos documentos e cálculos apresentados e a desnecessidade de produção de prova pericial. Considerando a controvérsia sobre a metodologia de cálculo e a alegação de excesso de execução, este Juízo entendeu pela necessidade da produção de prova pericial contábil, nomeando para tanto o perito Mário Henrique Reis de Melo, conforme despacho de ID 2150566162. As partes apresentaram seus quesitos (IDs 2161433824 e 2167193383). Após a realização de diligências, o perito judicial apresentou o laudo pericial (ID 2186648342), acompanhado de apêndices e anexos. Em seu parecer técnico, o expert concluiu pela existência de excesso de execução no montante de R$ 2.267.218,69 (dois milhões, duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos). A principal causa para a divergência, segundo o laudo, foi a prática de anatocismo (capitalização de juros) pela instituição financeira, que, após a liquidação antecipada dos contratos, incorporou os juros não pagos ao saldo devedor e sobre este montante capitalizado fez incidir novos encargos, prática esta não prevista contratualmente. O perito apurou como devido o valor de R$ 1.796.274,39 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado até 14 de maio de 2025. Intimada sobre o laudo, a DPU manifestou-se no ID 2193642778, ratificando as conclusões periciais e requerendo que o valor do débito fosse fixado conforme o cálculo do perito, expurgando-se o excesso decorrente da capitalização indevida de juros. A parte autora, por sua vez, embora intimada, não apresentou manifestação específica sobre as conclusões do laudo pericial, limitando-se a comprovar o depósito dos honorários periciais (IDs 2214722761 e 2214723564). É o relatório. Decido. A ação monitória, disciplinada no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado a conferir força executiva a prova escrita de obrigação de pagar quantia em dinheiro, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, que não possua eficácia de título executivo. Trata-se de um procedimento que visa à celeridade na formação do título executivo judicial. Opostos os embargos monitórios, como no caso em tela, o procedimento converte-se em ordinário, permitindo ampla dilação probatória para o esclarecimento das questões controvertidas. Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela CEF em sua impugnação (ID 2140320034), que postula a rejeição liminar dos embargos por ausência de apresentação, pela parte embargante, do demonstrativo discriminado do valor que entende correto, conforme exigência do § 3º do artigo 917 do CPC, aplicável subsidiariamente. A preliminar não merece acolhimento. A Defensoria Pública da União, ao atuar na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, goza da prerrogativa de contestar o feito por negativa geral, conforme expressamente autorizado pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa desonera o curador do ônus da impugnação especificada dos fatos, tornando controvertida toda a matéria fática alegada na petição inicial. Tal benefício processual existe justamente em razão da impossibilidade material de o curador contatar a parte representada para obter informações e documentos detalhados que permitam uma defesa específica. Por decorrência lógica, a isenção do ônus da impugnação especificada estende-se à exigência de apresentação de planilha de cálculo detalhada em sede de embargos que versam sobre excesso de execução. Exigir do curador especial, que não possui meios de apurar a evolução fática e documental da relação contratual, a elaboração de uma complexa planilha contábil seria esvaziar a própria finalidade da curatela e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, que a nomeação do curador visa a proteger. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela CEF e passo à análise do mérito dos embargos monitórios. A controvérsia central dos embargos repousa na legalidade dos encargos exigidos pela instituição financeira. A DPU sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, enquanto a CEF a rechaça. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, também confirmou a constitucionalidade do § 2º do artigo 3º do CDC, que expressamente inclui a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço, submetendo-a, portanto, ao regime consumerista. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, na qual a CEF figura como fornecedora de produtos e serviços financeiros e a parte ré, ainda que pessoa jurídica, qualifica-se como consumidora, por ser a destinatária final do crédito concedido. A condição de microempresa (ME) da primeira ré reforça sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira, justificando a incidência do regime protetivo do CDC. Desse modo, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os contratos em análise, tipicamente de adesão, devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51 do referido diploma legal. Da Prova Pericial e da Constatação do Excesso de Execução A principal alegação da curadoria especial, que motivou a produção de prova técnica, foi a de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos ilegais, notadamente a capitalização de juros não pactuada (anatocismo). A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio idôneo para dirimir a controvérsia técnica a respeito da correção dos cálculos apresentados pelas partes. O laudo pericial juntado no ID 2186648342, elaborado de forma clara e fundamentada, assume papel central no deslinde da causa. O senhor perito, ao analisar minuciosamente os contratos e a evolução do débito apresentada pela CEF, constatou que, embora os contratos previssem a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência, a CEF optou por aplicar um conjunto diverso de encargos, consistentes em juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Contudo, o ponto crucial do parecer técnico reside na constatação da prática de anatocismo. Conforme detalhado no laudo (ID 2186648342, págs. 10, 19 e 21), a instituição financeira, após a liquidação antecipada das dívidas por inadimplemento, incorporou os juros não pagos ao saldo devedor principal e, sobre esse montante já acrescido de juros, passou a calcular os encargos moratórios subsequentes. Essa metodologia, conhecida como capitalização de juros ou "juros sobre juros", é vedada em regra geral pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), e sua permissão em contratos bancários é excepcional, exigindo, no mínimo, previsão contratual expressa, o que, segundo o perito, não ocorre nos contratos em tela. O expert judicial, portanto, procedeu ao recálculo da dívida, expurgando a capitalização indevida de juros e apurando o montante efetivamente devido. O resultado demonstrou uma discrepância substancial, senão vejamos: a) Valor cobrado pela CEF (atualizado para maio/2025): R$ 4.063.493,08; b) Valor apurado pela perícia (atualizado para maio/2025): R$ 1.796.274,39 e c) Excesso de cobrança identificado: R$ 2.267.218,69. O laudo pericial é robusto, detalhado e foi elaborado por profissional de confiança do Juízo. A parte autora, devidamente intimada, não logrou infirmar as conclusões técnicas apresentadas, que, por sua vez, foram corroboradas pela manifestação da DPU. Diante disso, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial (ID 2186648342), para reconhecer a existência do excesso de cobrança decorrente da capitalização composta de juros não pactuada. Dessa forma, os embargos monitórios devem ser parcialmente acolhidos, não para extinguir a obrigação, mas para decotar o excesso apurado e constituir o título executivo judicial pelo valor correto da dívida. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA E NOS EMBARGOS para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e em desfavor de A.D.L MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e JOAO DENILSON BARBOSA SANTOS, de forma solidária, no valor de R$ 1.796.274,39 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor apurado pela perícia judicial e atualizado até 14 de maio de 2025, devendo o valor mencionado ser acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir de maio de 2025 até a data do efetivo pagamento, ambos calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nestes termos, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos artigos 701, §2º e 702, §8º do Código de Processo Civil. A CEF arcará com metade das custas remanescentes. Mesmo diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte requerida nas custas, nos honorários advocatícios e no ressarcimento das despesas com perícia, devido ao benefício da gratuidade de justiça ora concedido, pietatis causa. Após o trânsito em julgado e, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Determino a liberação dos honorários periciais em favor do expert Mário Henrique Reis de Melo, mediante a expedição do competente alvará, utilizando-se os valores já depositados pela CEF (IDs 2214722761 e 2214723564). P. R. I. Salvador/BA, 13 de março de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/SJBA