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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0011100-52.2023.8.27.2706

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0011100-52.2023.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de residência contemporâneo, sob pena de extinção. Diante do não cumprimento da determinação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

2. Aduz a parte autora, em apelação, a necessidade de reforma da sentença, sustentando a desnecessidade das exigências impostas.

3. Defende a parte ré a manutenção da sentença, ao argumento de que a determinação judicial foi legítima e não cumprida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de procuração específica e comprovante de residência atualizado, no contexto de prevenção à litigância predatória.

III. Razões de decidir

3. O poder geral de cautela, aliado aos poderes de direção formal e material do processo, autoriza o magistrado a determinar a juntada de documentos indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento válido do feito, especialmente em demandas de massa com indícios de litigância predatória.

4. A exigência de procuração específica, atualizada e com indicação precisa da demanda, encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil e no art. 321 do CPC, não configurando afronta ao direito de acesso à justiça.

5. A determinação de apresentação de comprovante de residência contemporâneo visa assegurar a veracidade das informações prestadas e a higidez da representação processual, não sendo desarrazoada ou de difícil cumprimento.

6. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial caracteriza ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

7. A atuação judicial orientada pelas diretrizes do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) constitui medida legítima de enfrentamento a demandas repetitivas e predatórias, preservando a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial com juntada de procuração específica e comprovante de residência atualizado, deixa de cumprir a determinação judicial, especialmente no contexto de prevenção à litigância predatória, em observância ao poder geral de cautela do magistrado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713; TJTO, Apelação Cível 0001953-31.2022.8.27.2740.

Dados do julgamento

Acórdão

Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 1ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art.