Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de residência contemporâneo, sob pena de extinção. Diante do não cumprimento da determinação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
2. Aduz a parte autora, em apelação, a necessidade de reforma da sentença, sustentando a desnecessidade das exigências impostas.
3. Defende a parte ré a manutenção da sentença, ao argumento de que a determinação judicial foi legítima e não cumprida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de procuração específica e comprovante de residência atualizado, no contexto de prevenção à litigância predatória.
III. Razões de decidir
3. O poder geral de cautela, aliado aos poderes de direção formal e material do processo, autoriza o magistrado a determinar a juntada de documentos indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento válido do feito, especialmente em demandas de massa com indícios de litigância predatória.
4. A exigência de procuração específica, atualizada e com indicação precisa da demanda, encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil e no art. 321 do CPC, não configurando afronta ao direito de acesso à justiça.
5. A determinação de apresentação de comprovante de residência contemporâneo visa assegurar a veracidade das informações prestadas e a higidez da representação processual, não sendo desarrazoada ou de difícil cumprimento.
6. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial caracteriza ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
7. A atuação judicial orientada pelas diretrizes do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) constitui medida legítima de enfrentamento a demandas repetitivas e predatórias, preservando a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial com juntada de procuração específica e comprovante de residência atualizado, deixa de cumprir a determinação judicial, especialmente no contexto de prevenção à litigância predatória, em observância ao poder geral de cautela do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713; TJTO, Apelação Cível 0001953-31.2022.8.27.2740.