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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006728-65.2025.8.26.0066

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1006728-65.2025.8.26.0066

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO ROBERTO TOGE contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida: a) a incluir na base de cálculo das férias (acrescidas do terço constitucional), do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada (apostilando) a verba bonificação por resultados. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até o apostilamento a ser realizado. Sobre cada parcela retroativa, a contar de cada mês de referência, incidirá correção pelo IPCA-E até a citação do requerido, da citação até o pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB 423707/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006728-65.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sergio Roberto Toge - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO ROBERTO TOGE contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida: a) a incluir na base de cálculo das férias (acrescidas do terço constitucional), do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada (apostilando) a verba bonificação por resultados. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até o apostilamento a ser realizado. Sobre cada parcela retroativa, a contar de cada mês de referência, incidirá correção pelo IPCA-E até a citação do requerido, da citação até o pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB 423707/SP)