Ementa
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO ROBERTO TOGE contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida: a) a incluir na base de cálculo das férias (acrescidas do terço constitucional), do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada (apostilando) a verba bonificação por resultados. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até o apostilamento a ser realizado. Sobre cada parcela retroativa, a contar de cada mês de referência, incidirá correção pelo IPCA-E até a citação do requerido, da citação até o pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB 423707/SP)