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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Demarcação / Divisão 1024639-46.2024.8.26.0577

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1024639-46.2024.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) determinar a divisão do imóvel descrito na inicial, correspondente ao terreno de 250m², com a individualização das frações ideais pertencentes às partes; b) reconhecer que cada parte é titular de 50% do bem, devendo a divisão observar a fração correspondente a cada condômino; c) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à abertura de matrículas individualizadas para cada fração do imóvel, nos termos desta sentença e d) determinar a expedição de ofício à municipalidade para fins de regularização cadastral e desdobro do imóvel, observada a legislação local aplicável. JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015. Custas e eventuais despesas pela parte requerida, além da honorária advocatícia, em 10% do valor da causa retificado. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. P.I. - ADV: EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1024639-46.2024.8.26.0577 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Rosilene Gomes da Silva Ferreira - - Rafael Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) determinar a divisão do imóvel descrito na inicial, correspondente ao terreno de 250m², com a individualização das frações ideais pertencentes às partes; b) reconhecer que cada parte é titular de 50% do bem, devendo a divisão observar a fração correspondente a cada condômino; c) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à abertura de matrículas individualizadas para cada fração do imóvel, nos termos desta sentença e d) determinar a expedição de ofício à municipalidade para fins de regularização cadastral e desdobro do imóvel, observada a legislação local aplicável. JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015. Custas e eventuais despesas pela parte requerida, além da honorária advocatícia, em 10% do valor da causa retificado. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. P.I. - ADV: EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP)