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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.219.605

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
29/05/2023
Publicação
DJe 02/06/2023
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem rejeitou o pleito de indenização por danos materiais e pensionamento sob o fundamento de que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que as lesões advindas do acidente não implicaram limitações para a realização de atividades laborativas, bem como de que não foi comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos estéticos e morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.243.330/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

4. No caso, quanto ao valor dos danos estéticos, para rever a conclusão de que o infortúnio teve pequena dimensão, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

5. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem a título de danos morais não enseja a intervenção do STJ, porquanto não está fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Inafastável, também no ponto, a Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).