Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 56, § 1º, DA LPI. MATÉRIA AVENTADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.
2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.
3. Na hipótese, a alegada violação do § 1º do art. 56 da LPI - possibilidade de arguir nulidade de patente em matéria de defesa - foi aventada somente após o julgamento da apelação, o que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza pós-questionamento.
4. Ademais, conforme constou em obiter dictum no julgado recorrido, o ajuizamento de ação anulatória de patente, tal como se deu neste caso, não se confunde com a possibilidade de arguição de nulidade, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de e videnciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.