Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial, para o fim de:
a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CAAP”;
b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela
requerente, com a devida compensação de eventual restituição administrativa percebida e
respeitado a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento
de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC
desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na
forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por
danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e
correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na
forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Autorizo, desde já, a expedição/requisição de alvará para levantamento dos honorários
periciais.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800777-98.2024.8.20.5135
AUTOR: IZABEL BATISTA DE AQUINO CARLOS
ADVOGADO(A) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES (RN018323)
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (CE049244)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por IZABEL BATISTA DE AQUINO
CARLOS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,
ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na
obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO
CAAP”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira
supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização
por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o
laudo técnico (Id. 177538800).
Preliminares rejeitas ao Id. 140548048.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já
existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com
fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que
alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que,
de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, uma vez que,
conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que "o documento analisado não pode ser
considerado autêntico. Os resultados obtidos indicam a presença de múltiplos fatores que
comprometem a integridade e a veracidade do documento, sugerindo que ele pode ter sido
alterado, forjado ou criado de maneira fraudulenta."
Cumpre homologar o laudo pericial, por ser conclusivo e ter a R. perita prestado, de forma
pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que
lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não
demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como a parte ré que comprometa a
lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua
isenção.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada
“CONTRIBUIÇÃO CAAP” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa
amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da
requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos
perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de
sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição
simples das importâncias indevidamente descontadas.
Outrossim, tendo em vista o acordo de ressarcimento administrativo dos descontos indevidos
nos benefícios do INSS, entendo pela necessária compensação dos valores eventualmente
recebidos na seara administrativa, sob prisma de evitar seu enriquecimento ilícito, com a
devolução em duplicidade.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado
pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve
ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade
econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a
gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por
entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da
responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial, para o fim de:
a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CAAP”;
b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela
requerente, com a devida compensação de eventual restituição administrativa percebida e
respeitado a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento
de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC
desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na
forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por
danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e
correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na
forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Autorizo, desde já, a expedição/requisição de alvará para levantamento dos honorários
periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)