Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. PARCIAL. ACOLHIMENTO.
I - Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pretensão resistida pelo INSS em sede administrativa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Embora a parte embargante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e ausência de pedido quanto à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a decisão embargada merece ser mantida por outros fundamentos.
IV - Por fim, no que tange a majoração de honorários, constata-se às fls. 637, e-STJ, que, em razão da parcial procedência da demanda, com a concessão do benefício, compete a Autarquia Previdenciária arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Diante disso, acolho os embargos de declaração neste ponto para decotar da decisão embargante a majoração dos honorários advocatícios.
V - Embargos de declaração acolhidos em parte.