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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.904.640

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/05/2023
Publicação
DJe 29/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISS. NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei local (Lei Municipal 3.328/1997, de Volta Redonda, regulamentada pelo Decreto 10.050/2004), medidas vedadas na via do recurso especial, a teor das Súmulas 7 desta Corte e 280 do STF, esta última aplicável ao caso por analogia.

2. Acórdão recorrido com base em argumentos constitucionais (arts. 150, I e II, e 196, II, da Constituição Federal) e infraconstitucionais, situação que desafia o manejo não só do recurso especial, mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.