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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rms 60.400

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/06/2023
Publicação
DJe 13/06/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. CABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DE WRIT VERSANDO SOBRE MATÉRIA DISTINTA. PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. DECISÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS NS. 267/STF E 268/STF. VIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUESTIONAR PARÂMETROS DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 62/2009 QUANTO AOS PRECATÓRIOS JÁ INSCRITOS. REDUÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS POR LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA MATERIAL QUE INTEGRA A JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República de 1988, compete a esta Corte julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a decisão, exegese aplicável às hipóteses de concessão parcial da segurança, limitada a cognição recursal aos capítulos denegatórios.

III - Subsiste o interesse processual na apreciação do mérito recursal, a despeito do julgamento do AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 48.403/SP por esta 1ª Turma, porquanto distintos os escopos de ambos os writs originários.

IV - Os atos proferidos pelo tribunal de origem no processamento e pagamento de precatórios possuem natureza administrativa, nos termos da Súmula n. 311/STJ, razão pela qual inaplicáveis os óbices contidos nas Súmulas ns. 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, pois impeditivos da impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais.

V - Conquanto inviável, em mandado de segurança, discussão acerca da correção das operações aritméticas efetuadas durante o processamento de precatórios, o caso em exame prescinde de dilação probatória, pressupondo apenas análise jurídica a respeito da viabilidade de incidência de índices de juros veiculados em leis supervenientes ao trânsito em julgado do título exequendo.

VI - Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência.

VII - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. Precedente.

VIII - Nos termos da atual redação do art. 100, § 12, da Constituição da República, cessa a incidência de juros compensatórios sobre os precatórios pendentes de pagamento na data de entrada em vigor da EC n. 62/2009.

IX - Tratando-se de parcela integrante da compensação financeira a ser paga ao expropriado, inviável a incidência imediata de índices de juros compensatórios supervenientes ao trânsito em julgado, sob pena de modificação do valor da justa indenização fixada no título judicial, não se aplicando a tal parcela, por conseguinte, a ratio decidendi acolhida pela Corte Especial deste Tribunal Superior relativamente aos juros de mora, porquanto somente aos consectários legais de natureza processual é possível a aplicação imediata da legislação superveniente. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

X - Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.