Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.
3. Se o acórdão embargado aponta óbice apto a impedir o conhecimento dos embargos de divergência interpostos pela defesa (in casu, o descabimento de embargos de divergência contra acórdãos proferidos em habeas corpus), não se lhe pode imputar omissão por não discutir o mérito da divergência.
4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.