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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 9033278-31.2017.8.13.0024

Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
9033278-31.2017.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, liminarmente, extinguindo o processo, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 9033278-31.2017.8.13.0024 REQUERENTE: ARLETE GOMES PASSALIO CPF: 040.679.616-50 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado REQUERIDO(A): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO A autora Arlete Gomes Passálio ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais e da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, requerendo a imediata suspensão da cobrança de ICMS incidente sobre as Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão Distribuição (TUSD), devendo a referida exaração incidir apenas sobre efetivo consumo de energia elétrica. Os requeridos não foram citados para contestar a demanda, em virtude do sobrestamento anterior do feito. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se é devida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Sob o aspecto jurídico, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, decidiu que as referidas tarifas devem ser incluídas na base de cálculo do imposto nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Vejamos a Tese fixada: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 986) (Info 804). Ademais, registro que houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento do supracitado REsp 1.163.020. Logo, fixou-se que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma – estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Todavia, a modulação de efeitos NÃO beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Como no caso dos autos NÃO HOUVE a concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há que se falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Destarte, considerando o posicionamento desfavorável ao contribuinte adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, somado ao fato de que a autora não se enquadra nas hipóteses previstas quanto à modulação proposta, a improcedência dos pedidos exordiais é a melhor medida que se impõe. Em que pese o acórdão paradigma ainda não tenha transitado em julgado, o posicionamento sedimentado das Cortes Superiores é no sentido de que a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO. Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.(TJ-MG - AC: 10000230220733001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL" (AGINT NO RESP 1645431/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJE 13/04/2018). "A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE O MESMO TEMA, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. (STF, RE 1007733 AGRED, REL.: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª TURMA, PROC. ELETRÔNICO DJE-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017). TRIBUTAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte, após o julgamento do RE n. 574.076/PR, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. III - Não merece acolhida o pedido sobrestamento do recurso a fim de que aguarde eventual modulação de feitos pelo Pretório Excelso da tese firmada em repercussão geral, porquanto não houve determinação por aquela Corte no Recurso Extraordinário 612.975/MT, ausente previsão legal para tanto e, ainda, porque as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte se encontram consolidada no sentido da desnecessidade de que se aguarde o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada em precedente qualificado. IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1603354 / SP, Min. Regina Helena Costa, j. 20/05/2019).Portanto, como a sentença adotou tese fixada em precedente obrigatório (IRDR n.º 68), pertinente a sua manutenção, não merece acolhida a irresignação. Para fins de solução do litígio, vejamos o dispõe o art. 332 do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Desta forma, considerando que a questão já foi deliberada no STJ, imperiosa a aplicação da norma processual, reconhecendo a improcedência do pedido. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, liminarmente, extinguindo o processo, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 23 de março de 2026 ANA CAROLINA RONIZINI BRAGA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 9033278-31.2017.8.13.0024 REQUERENTE: ARLETE GOMES PASSALIO CPF: 040.679.616-50 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado REQUERIDO(A): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 23 de março de 2026 CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente