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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5019293-72.2022.8.13.0223

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5019293-72.2022.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

67762), igualmente sem resultado positivo. Diante desse cenário, evidencia-se que o executado se encontra em local incerto e não sabido, circunstância que impõe a adoção da citação por edital. Todavia, tal modalidade é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, além de demandar a nomeação de curador especial, conforme previsto no art. 253, §4º, do CPC. Dessa forma, tenho que a presente ação não pode seguir nesta especializada, cabendo a parte interessada, se assim entender, propor ação em face do executado na Justiça Comum. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5019293-72.2022.8.13.0223 EXEQUENTE: MADEIREIRA NORTE SUL LTDA - ME EXECUTADO: GABRIEL SANTOS FARIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo, todavia, ao breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de ação de execução ajuizada por Madereira Norte Sul Ltda em face de Gabriel Santos Faria, fundada em termo de confissão de dívida, conforme inicial de ID 9655316368. Foram realizadas diligências para localização do executado, incluindo pesquisas de endereços e tentativas de citação, todas infrutíferas. Intimado o exequente para informar o endereço atualizado do executado, sob pena de imediata extinção (ID 10338994539), apenas requereu nova consulta ao sistema Sisbajud, que foi realizada, retornando a diligência infrutífera, além de uma terceira consulta ao sistema Sisbajud, bem como pesquisa de endereço nos sistemas da CEMIG e COPASA – ID 10565433494. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de novas consultas aos sistemas Sisbajud e Cemig, posto que tais pesquisas de endereço já foram realizadas nos autos, conforme se depreende dos IDs 10090539027, 10414438000 e 10248767762, sendo inócua nova pesquisa nos mesmos sistemas. Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa de endereço via COPASA, posto que não há convênio da referida concessionária com o Poder Judiciário. Por outro lado, no caso em exame, verifica-se que, desde a distribuição da demanda, em novembro de 2022, foram empreendidas diversas tentativas de citação do executado em múltiplos endereços indicados pela parte exequente, sem êxito. Também foram realizadas consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, conforme acima dito, tais como Sisbajud, Cemig e Serasajud (IDs 10090539027, 10414438000, 10248767762 e 10248767762), igualmente sem resultado positivo. Diante desse cenário, evidencia-se que o executado se encontra em local incerto e não sabido, circunstância que impõe a adoção da citação por edital. Todavia, tal modalidade é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, além de demandar a nomeação de curador especial, conforme previsto no art. 253, §4º, do CPC. Dessa forma, tenho que a presente ação não pode seguir nesta especializada, cabendo a parte interessada, se assim entender, propor ação em face do executado na Justiça Comum. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito