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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5620463-67.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5620463-67.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente sentença, após 10 dias úteis, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da advogada da parte credora Gabriela Maia Garcia, CPF n. 016.861.831-19, da quantia de R$ 15.561,89 (quinze mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 45), para a conta indicada no evento 50, de titularidade da advogada da parte credora Gabriela Maia Garcia, OAB-GO 63.261.

Determino, igualmente, que o UPJ confirme se os (as) advogado(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.

Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente.

Caso a UPJ detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5620463-67.2025.8.09.0051 Exequente: Rafael de Castro Medrado Executado(a): Booking.com Brasil Servicos de Reserva de Hoteis Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Rafael de Castro Medrado em face de Booking.com Brasil Servicos de Reserva de Hoteis Ltda., ambas as partes qualificadas na exordial. No evento 45, houve a penhora integral do valor do débito. Devidamente intimada da penhora (evento 49), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, a parte executada quedou-se inerte. A parte exequente, no evento 50, indica dados bancários e requer expedição de alvará. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, após 10 dias úteis, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da advogada da parte credora Gabriela Maia Garcia, CPF n. 016.861.831-19, da quantia de R$ 15.561,89 (quinze mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 45), para a conta indicada no evento 50, de titularidade da advogada da parte credora Gabriela Maia Garcia, OAB-GO 63.261. Determino, igualmente, que o UPJ confirme se os (as) advogado(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente. Caso a UPJ detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito