Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5035961-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MARSON GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS SILVA - BA54223 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARSON GUIMARAES em face de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., narrando a parte autora que no dia 11/04/2025 foi vítima de fraude bancária, ocasião em que constatou diversas transferências via PIX e pagamentos via QR Code realizados em sua conta sem o seu consentimento, totalizando um prejuízo material de R$ 8.275,50. Afirma que as transações ocorreram em um curto espaço de tempo entre 08h50 e 09h20. Informa que tentou resolver a questão administrativamente via Procon, sem sucesso. Pugna pela devolução do valor subtraído e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, necessário analisar as preliminares apontadas pelas rés, a saber: DA PRELIMINAR DE CARENCIA DA AÇÃO. REJEITO a preliminar. A alegação de que a presente demanda dependeria da conclusão de inquérito policial não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o livre acesso ao Judiciário, independentemente do exaurimento da via administrativa ou policial. As esferas cível e criminal são independentes. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, de acordo com as alegações formuladas na petição inicial. Como a parte autora imputa às instituições financeiras falha na segurança na prestação de seus serviços, seja por permitir a saída atípica dos valores, seja por permitir a abertura de conta por fraudadores para recebimento do proveito do crime, as requeridas possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A análise sobre a existência ou não de sua responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Portanto, AFASTO a preliminar. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte requerida FACEBOOK alega cerceamento de defesa pela falta de ID das transações. Contudo, a parte autora colacionou aos autos o Extrato Bancário (ID 78230016), documento hábil que comprova a saída dos valores via QR Code para a empresa Meta. A análise sobre a responsabilidade ou não da plataforma diante da fraude é matéria de mérito e com ele será analisada, não havendo que se falar em impossibilidade de defesa, de sorte que REJEITO a preliminar. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Tal entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários e das plataformas envolvidas capaz de ensejar o dever de indenizar. As defesas foram apresentadas com as seguintes teses principais: Os requeridos PAGBANK e PAGSEGURO suscitaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aventando, inclusive, a hipótese de instalação de malware no aparelho celular da parte autora, o que, em seu entender, romperia o nexo causal. Por sua vez, o BANCO BRADESCO sustentou que as transações foram realizadas de forma voluntária em favor de conta de titularidade de seu cliente, afirmando não possuir responsabilidade legal por atos relacionados à segurança pública ou pela validação de dados realizada pela instituição financeira remetente. Já o FACEBOOK defendeu a inexistência de ato ilícito, aduzindo que a responsabilidade pela autorização de transações recai sobre a instituição administradora da conta bancária, não detendo ingerência sobre mecanismos de segurança bancária. Feitos os delineamentos fáticos, oportuno proceder à individualização das condutas atribuídas a cada uma das rés. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25). Analisando o extrato bancário (ID 78230016), verifica-se uma sucessão de transferências atípicas realizadas em um intervalo de poucos minutos no dia 11/04/2025. Foram realizadas 5 transferências via PIX para o beneficiário Rodrigo dos Santos Ferreira para conta mantida no BANCO BRADESCO, nos valores de R$ 1.300,00, R$ 2.100,00, R$ 2.105,50, R$ 1.120,00 e R$ 1.200,00, além de pagamentos via QR Code para a empresa Meta e MCR T3. A defesa do PAGBANK que é o banco de origem, sustenta que as transações foram realizadas com as credenciais da parte autora, levantando a hipótese de infecção por malware no dispositivo. Contudo, o sistema antifraude da instituição financeira falhou de forma crassa. O fato de 8 (oito) transações sucessivas de valores expressivos terem sido efetuadas em cerca de 30 minutos, esvaziando as aplicações e o saldo da conta, configura evidente quebra do perfil de consumo da parte autora. Cabia ao banco de origem, em cumprimento às normas de gestão de risco e segurança, como as diretrizes do Banco Central para o PIX, efetuar o bloqueio cautelar das transações suspeitas, o que não ocorreu. A ausência desse bloqueio caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 1/2020 e normativas supervenientes, impõe às instituições o dever de manter mecanismos robustos de gerenciamento de riscos para identificar transações atípicas e suspeitas de fraude. No caso dos autos, a parte autora, realizou transferências via PIX que totalizaram R$ 8.275,50, tais transações, feitas de forma sequencial para destinatários desconhecidos, fugiam drasticamente ao seu perfil de consumo. O PAGBANK não demonstrou ter acionado qualquer gatilho de segurança, como bloqueio cautelar preventivo (art. 39-B do Regulamento do PIX) ou alerta de suspeição de fraude, configurando flagrante deficiência em seus algoritmos antifraude. Oportuno registrar que a evolução da regulamentação do setor bancário corrobora essa visão. O próprio Banco Central, com a instituição do bloqueio cautelar, nos termos do art. 39-B da Resolução do Banco Central do Brasil nº 1/2020, têm reforçado o dever das instituições financeiras de obstaculizar ativamente transações suspeitas e coibir a utilização de contas laranjas. Em relação ao BANCO BRADESCO, este atuou como banco recebedor do proveito do crime, na conta de Rodrigo dos Santos Ferreira. As instituições financeiras também respondem por falhas na abertura e monitoramento de contas utilizadas por estelionatários. Ao não detectar a movimentação atípica de recebimento e rápido escoamento dos valores em uma conta de sua base, a parte requerida contribuiu para o exaurimento da fraude, integrando a cadeia de consumo e respondendo solidariamente pelos danos causados à parte autora. Essa falha caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE REGRESSO. FRAUDE CONTRA OS CLIENTES DA AUTORA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM CAUTELA E RESPEITO ÀS NORMAS DO BACEN. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CORRESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. Ação regressiva promovida pela empresa autora em face do banco réu. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Cerceamento de defesa não demonstrado. Produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) e prova pericial contábil desnecessária. Prova documental apresentada nos autos suficiente para resolução da controvérsia. E segundo, reconhece-se a responsabilidade do banco réu. Fato do serviço. Abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas da instituição financeira, o que viabilizou a concretização e sucesso do golpe. Ré que descumpriu frontalmente regulamentação do BACEN (artigos 2º e 4º da Resolução nº 4 .753/2019) para abertura de conta corrente, deixando de exigir documentos pessoais e endereço do cliente (que se verificou ser um fraudador). Contestação que não trouxe qualquer documento ou informação sobre a conta corrente aberta. Precedente da Turma Julgadora envolvendo o mesmo banco réu em situação praticamente idêntica. Corresponsabilidade do banco réu reconhecida. Banco réu que deve arcar com metade do valor pretendido pelo banco autor, já também figurou como corresponsável pelo evento danoso, ao permitir o vazamento de dados dos clientes (consorciados). Danos morais não verificados. Hipótese distinta de direito de regresso e que não se confundia com uso de plataforma de pagamentos, mas sim de uma conta corrente bancária. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019037-87.2023 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PERMITIR A ABERTURA DA CONTA PELO APLICATIVO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL POR SI SÓ. VALOR DA REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, e o apelado enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n . 8.078/1990. 2. No caso, embora o banco apelante alegue que não poderia prever que terceiros pudessem se utilizar dos serviços de abertura de conta digital para a prática de eventuais crimes, verifica-se sua negligência ao permitir a abertura da conta por terceiro sem as devidas precauções. 3. A inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura dano por si só. Presentes, pois, os pressupostos configuradores da responsabilidade civil e, em consequência, o dever de indenizar. 4. Em se tratando de relação de consumo, o valor estipulado para a reparação pelo dano moral experimentado deve assumir funções compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, de forma que o valor de R$ 9.000,00 arbitrado no caso concreto atende a essas três funções. 5. Litigância de má-fé não verificada. 6. Apelo não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07290968320198070001 DF 0729096-83 .2019.8.07.0001, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. 1. Responsabilidade civil objetiva. Art. 14, CDC. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Informativo nº 481 - REsp. 1 .197.929/PR). 3. Súmula 94 do TJERJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 4.¿Súmula 479 do STJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿. 5.Dano moral caracterizado. Teoria do desvio produtivo. 6. Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00221142220198190208 202000197699, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/02/2021) No que tange à parte requerida FACEBOOK (Meta) recebedora via QR Code, o entendimento deve ser distinto. As fraudes bancárias decorrentes de controle do dispositivo, como malwares, configuram falha de segurança do ambiente bancário. As plataformas que apenas receberam o pagamento por meio lícito (QR Code) e não geriram o sistema de segurança da conta corrente não podem ser responsabilizadas pela invasão do aplicativo bancário, sob pena de responsabilização infinita de qualquer estabelecimento comercial que receba um pagamento via PIX fraudado. Assim, não configurada a falha na prestação do serviço desta plataforma específica, a improcedência dos pedidos em relação a ela é medida que se impõe. Restou comprovado o prejuízo material suportado pela parte autora no valor total de R$ 8.275,50, conforme extrato (ID 78230016), devendo os bancos requeridos restituírem o valor de forma solidária, com a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (11/04/2025), aplicando-se, para essa finalidade, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Fundamento: arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil c/c Súmulas 54 do STJ (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a razão assiste à parte autora. A situação vivenciada nos autos ultrapassa, de forma evidente, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor quotidiano. A subtração repentina e indevida de valores consideráveis da sua conta bancária, sendo tal quantia necessária para a sua subsistência e da sua família, gera inegável aflição, angústia, humilhação e sentimento de impotência perante a vulnerabilidade do sistema. A responsabilidade das instituições financeiras, é objetiva, consubstanciada na teoria do risco do empreendimento e cristalizada na Súmula 479 do STJ. A falha grosseira nos mecanismos de gestão de risco e segurança das requeridas violou a legítima expectativa de incolumidade e proteção que o consumidor deposita nos serviços bancários. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência, que reconhece que a falha na segurança bancária é fato suficiente para gerar o dever de indenizar. PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NO CASO DOS AUTOS, ERA DE TODO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 330, I, DO CPC/1973). OPERAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE – Reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu o acesso destes a informações da parte cliente protegidas pelo sigilo bancário, e, posteriormente, à conta corrente da parte cliente, com contratação de empréstimos e realização de transferências, via PIX, em curto período de tempo e em valor fora do perfil da autora, relativamente às operações bancárias identificadas na inicial. RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu a contratação de empréstimos e transferências via PIX, em valores fora do perfil da autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré, na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$7.590,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento – O descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu a contratação de empréstimos e transferências via PIX, em valores fora do perfil da autora, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. [...]. Recurso provido, em parte.(TJ-SP - Apelação Cível: 10007839420258260358 Mirassol, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (16/09/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5035961-69.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., a restituírem a parte autora MARSON GUIMARAES o valor de R$ 8.275,50 (oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), com a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (11/04/2025), aplicando-se, para essa finalidade, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Fundamento: arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil c/c Súmulas 54 do STJ (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). b) CONDENAR solidariamente as partes requeridas PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., a indenizarem a parte autora MARSON GUIMARAES a titulo de danos moarias no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (16/09/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78230008 Petição Inicial Petição Inicial 25091016435181700000074129016 78230012 DOC 01_DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de comprovação 25091016435262100000074129019 78230013 DOC 02_PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25091016435324700000074129020 78230014 DOC 03_DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25091016435396800000074129021 78230015 DOC 04_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25091016435476100000074129022 78230016 DOC 05_EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 25091016435551000000074129023 78230018 DOC 06_PROCESSO ADM PROCON Documento de comprovação 25091016435620900000074129025 78230020 DOC 07_BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25091016435776000000074129027 78230021 DOC 08_CARTÃO CNPJ_PAG PARTICIPACOES LTDA Documento de comprovação 25091016435864200000074129028 78230022 DOC 09_CARTÃO CNPJ_FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Documento de comprovação 25091016435940000000074129029 78230023 DOC 09_CARTÃO CNPJ_M C R T3 INVESTIMENTO LTDA Documento de comprovação 25091016440024700000074129030 78230024 DOC 10_CARTÃO CNPJ_BANCO BRADESCO Documento de comprovação 25091016440139400000074129031 78337274 Despacho Despacho 25091116050665800000074193949 78337274 Despacho Despacho 25091116050665800000074193949 79015293 Petição (outras) Petição (outras) 25091920040710400000074846386 79061354 Certidão Certidão 25092212140326700000074888736 79061366 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092212163867400000074888745 79061367 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092212163885300000074888746 79178829 Petição (outras) Petição (outras) 25092313531877000000074995680 79178830 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092313531904200000074995681 79369334 Petição (outras) Petição (outras) 25092510461420600000075170273 79471694 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604551364600000075264097 79706110 Decurso de prazo Decurso de prazo 25093001502745900000075479313 79770895 Ciência Petição (outras) 25093016100598300000075539271 79216549 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25100311572097100000075030035 81273524 Certidão Certidão 25102217404652300000076907281 81273547 M C R T3 INVESTIMENTOS LTDA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102217404665100000076907302 87426454 Carta de Preposição Carta de Preposição 25121212371761800000080277580 87426462 SUBSTABELECIMENTO - EVELLYN E EQUIPE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121212371772800000080277586 87426464 CARTA DE PREPOSTO - VICTOR MOLL ALMEIDA Carta de Preposição em PDF 25121212371791200000080277588 87426468 Carta de Preposição Carta de Preposição 25121212421992800000080277592 87426472 CARTA DE PREPOSTO - EVELLYN E EQUIPE Carta de Preposição em PDF 25121212422005200000080277595 87426473 CARTA DE PREPOSTO - LUANA MARINHO TEIXEIRA Carta de Preposição em PDF 25121212422032700000080277596 87443767 Contestação Contestação 25121214244701300000080293680 87443771 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL TOTALJUR ES Documento de representação 25121214244729000000080293684 87443774 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de representação 25121214244750800000080293687 87443775 PAGBANK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121214244768500000080293688 87443776 PAGSEGURO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121214244798800000080293689 87453031 Contestação Contestação 25121215143166000000080302567 87453045 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 25121215143211000000080302580 87453046 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE PAUTA Carta de Preposição em PDF 25121215143238900000080302581 87453048 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de representação 25121215143263300000080302583 87453050 SUBSTABELECIMENTO INTERNO - REGIÃO SUDESTE - EXCETO RJ Documento de representação 25121215143287600000080302585 87488772 Contestação Contestação 25121220081874400000080334008 87488773 TFTS-#7893962-v1-CASO_289387_-_CONTESTAÇÃO_-_FRAUDE Contestação em PDF 25121220081891600000080334009 87488775 Procuração - Facebook Brasil Documento de representação 25121220081912400000080334011 87488774 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121220081938500000080334010 87488776 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de comprovação 25121220081964900000080334012 87514297 Réplica Réplica 25121514474505600000080358282 87539327 RÉPLICA Réplica em PDF 25121514474516200000080380634 87563873 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121515451709700000080402155 87620006 Sentença Sentença 25121516275114600000080414354 87620006 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121516275114600000080414354 87620008 Certidão Certidão 25121606361987300000080454209 89894042 Certidão Certidão 26020317334020800000082529933 89895877 Decisão Decisão 26020319370151000000082531864 89895877 Decisão Decisão 26020319370151000000082531864 90243037 Petição (outras) Petição (outras) 26020912381341300000082849609 90615775 Petição (outras) Petição (outras) 26021214375319900000083188023 90686421 Manifestação Petição (outras) 26021310425228100000083252493 90728992 Petição (outras) Petição (outras) 26021315342083100000083291525 91006445 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022200014439100000083547898 92249292 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903132803400000084685095