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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.295.519

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
26/06/2023
Publicação
DJe 30/06/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de fls. 1.348-1.394, e-STJ, em que terceiros pedem a invalidação do processo judicial sob a alegação de que "a condenação imposta à Municipalidade implica no aumento da remuneração dos requeridos em prejuízo direto de outros 5 (cinco) procuradores, com a redução permanente de sua cota parte da remuneração, o que viola o Código de Processo Civil."

2. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por dois procuradores municipais contra o Município de São Sebastião. Os autores alegam que "a parcela da remuneração dos mesmos advindas da distribuição mensal dos valores constantes no Fundo Municipal de Honorários vem sendo distribuída de forma ilegítima, em franca violação ao artigo 37, inciso X, da CF/88, além do artigo 1º da Lei Municipal 2.603/19, culminando em prejuízos mensais aos vencimentos dos demandantes. (...) Apesar do salário base dos autores e dos demais agentes públicos da mesma carreira serem próximos, a parcela referente a remuneração advinda do fundo de honorários repassada aos requerentes vem sendo realizada em quantia irrisória, totalmente contrária a repartição equânime prevista na legislação vigente".

3. A demanda foi julgada procedente em primeiro e segundo graus. Somente quando o Agravo em Recurso Especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça, outros três procuradores do Município pediram a nulidade do processo judicial, por entenderem que deveriam ter sido citados enquanto litisconsortes passivos necessários.

4. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário. A relação jurídica litigiosa envolve apenas os dois autores e o Município de São Sebastião, responsável pela arrecadação e o rateio dos honorários sucumbenciais. Tais valores contam, inclusive, com fundo orçamentário especial, o que indica que, enquanto não repassados, pertencem ao ente público. A inclusão de mais dois procuradores na divisão do montante revela mero interesse econômico dos três procuradores intervenientes.

5. Ainda que se pudesse falar em interesse jurídico, caberia a eles a interposição de Recurso de terceiro interessado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Esse Recurso não foi manejado. É inviável o conhecimento de petição que abarca, a destempo, nítida pretensão recursal. Destaca-se que não se deve confundir interesse jurídico - que autoriza a intervenção de terceiros em suas diversas modalidades, como a assistência simples - com o litisconsórcio necessário unitário, que pressupõe a existência de uma única relação jurídica substancial plurissubjetiva incindível.

6. Por fim, observa-se que os agravantes, na já referida petição de fls. 1.348-1.394, e-STJ, invocam uma (suposta) nulidade de algibeira. É que não é crível que os três recorrentes não soubessem da ação ajuizada pelos outros dois procuradores, especialmente quando um dos intervenientes subscreveu a contestação e os Recursos do Município.

7. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.