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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.229.054

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
26/06/2023
Publicação
DJe 30/06/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

2. No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).

3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente Ação Rescisória, uma vez que, "Muito embora a parte requerente defenda que há manifesta violação da norma jurídica, qual seja a previsão do 166 do CTN e art. 373 do CPC, embora não refutando a incidência ou não do ICMS no serviço de provedor de internet, não se extrai nenhuma violação manifesta a norma jurídica. Com efeito, nota-se que tanto a sentença, como o acórdão foi consubstanciado em súmula e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência pacífica da Corte de Justiça Tocantinense. Malgrado a parte requerente aponte que não houve a prova do encargo, nos moldes do art. 166 do CTN, o objeto social da empresa requerida prevê, de forma expressa, que comercializa provedor de acesso às redes de comunicações, ou seja, também cumpriu o disposto no art. 373, I do CPC, apresentando o fato constitutivo do seu direito, deixando a parte requerida na origem, ora autora nesta ação rescisória, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo para se desvencilhar dos argumentos lançados na ação declaratória. Nesse contexto, a empresa, nos autos originários, apresentou os encargos suportados de forma indevida, no valor inicial de 92.833,72 (noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), bem como ostentou fato constitutivo do seu direito, qual seja a não incidência de ICMS sobre sua atividade. Destarte, as normativas citadas na inicial não autorizam o manuseio da presente ação frente ao acórdão guerreado, já que as mesmas revelam tão somente o anseio de rediscussão da matéria exaustivamente debatida, razão pela qual entendo inexistente a violação manifesta a norma jurídica a provocar o juízo rescisório do acordão do processo de origem, sob pena de se aplicar à presente ação rescisória o caráter substitutivo da apelação - sucedâneo recursal -, o que é repelido pela jurisprudência" (fls. 100-101, e-STJ).

4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

5. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.