Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - HIPOTECA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia subjacente a alegado dissenso jurisprudencial quanto à (im)penhorabilidade de bem de família em hipótese na qual o imóvel, que pertence e serve de residência aos únicos sócios de pessoa jurídica, foi oferecido - e aceito pela casa bancária - como garantia real (alienação fiduciária)
2. Em homenagem à coerência das deliberações do STJ (art. 926, do CPC/15), impõe-se adotar a nova orientação majoritária desta eg. Segunda Seção que, em recente julgamento - e cuja hipótese é absolutamente similar ao caso dos autos - não conheceu dos ERESp 1.559.370/DF e EREsp 1.559.348/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro (Dje de 05/06/2023), por inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Marco Buzzi retificando seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, e o voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Informações complementares à ementa
"[...] este colegiado entendeu que a divergência viabilizadora dos embargos não se revela configurada quando os acórdãos indicados como paradigmas tratam da aplicação da garantia hipotecária e o eventual acórdão impugnado cuida de matéria atinente à aplicação do instituto da alienação fiduciária,sendo impositivo, portanto, nesses casos, a rejeição dos embargos de divergência". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] não vejo como se possa justificar a distinção entre os institutos da hipoteca e da alienação fiduciária de imóvel para efeito de aplicação da garantia da impenhorabilidade do bem de família, pois essa garantia, é instituída pela Lei n. 8.009, de março de 1990, como todos sabem, enquanto a alienação fiduciária de imóvel não é referida na assinalada Lei porque o referido instituto ainda não existia; somente seria instituído em novembro de 1997, pela Lei n. 9.514. Para efeito de incidência da aludida garantia não há distinção de ordem prática, pois ambas, tanto a alienação fiduciária de imóvel, quanto a hipoteca de imóveis, são operações de financiamento imobiliário que garantem o credor por meio da afetação de imóvel. Então, existente a similitude entre os julgados, conheço dos embargos de divergência e passo ao mérito".