Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002189-03.2025.4.05.8308 RECORRENTE: QUEDIMA PIAUI FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SARA FERREIRA DE CARVALHO - PI22709-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NA ALÍQUOTA DE 5%. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 181 E TEMA 241 DA TNU. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. O INSS sustenta que as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda não foram validadas em razão da existência de renda declarada no CadÚnico. A controvérsia recai sobre a regularidade das contribuições vertidas na alíquota de 5%, nas competências de 04/2024 a 09/2024, para fins de comprovação da qualidade de segurada na data do parto. O parto ocorreu em 01/09/2024. A autora realizou cadastro no CadÚnico em 2022, com atualização em 02/2024, ocasião em que declarou exercício de atividade remunerada, ainda que de baixa expressão econômica, e percepção de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda podem ser validadas quando há registro de exercício de atividade remunerada no CadÚnico, para fins de reconhecimento da qualidade de segurada na data do fato gerador do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.470/2011 conferiu nova redação ao art. 21 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota reduzida para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda inscrita no CadÚnico. A prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições recolhidas na alíquota de 5%, e seus efeitos não alcançam contribuições anteriores, conforme o Tema 181 da TNU. O Decreto nº 6.135/2007 estabelece a necessidade de atualização bienal das informações constantes do CadÚnico. No caso, a autora atualizou o cadastro em 02/2024 e declarou exercício de atividade remunerada, ainda que informal, bem como percepção de renda. O Tema 241 da TNU fixa a tese de que o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. À luz da tese vinculante da TNU, a renda declarada pela autora impede a validação das contribuições realizadas como segurada facultativa de baixa renda. Ausente a validação das contribuições nas competências de 04/2024 a 09/2024, a autora não detinha qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 01/09/2024. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência da parte recorrente vencedora. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002189-03.2025.4.05.8308 RECORRENTE: QUEDIMA PIAUI FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SARA FERREIRA DE CARVALHO - PI22709-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)