Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003089-44.2024.4.05.8300 RECORRENTE: LUIZ JOSE CLEMENTE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS - PE37318-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que afastou a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo de benefício assistencial (BPC). O embargante sustenta omissão e contradição. Afirma que o acórdão não enfrentou fatos reconhecidos na origem, como o comparecimento à perícia, erro material do INSS e privação de renda por período prolongado. Alega que o caso configuraria erro grosseiro e situação excepcional. Requer efeitos infringentes para restabelecer a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a indenização por danos morais; e (ii) se é cabível a rediscussão da caracterização do dano moral e o prequestionamento de dispositivos em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício de natureza alimentar. Assentou que o indeferimento indevido, por si só, não configura dano moral indenizável. A decisão consignou que a configuração do dano moral exige demonstração concreta de violação a direito subjetivo e de efetivo abalo moral, decorrente de procedimento abusivo ou ilegal. Registrou que não houve comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar dano moral. O acórdão destacou precedente da TNU no sentido de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa. As alegações do embargante traduzem inconformismo com a valoração jurídica conferida aos fatos. O acórdão enfrentou a tese central relativa à inexistência de dano moral e indicou os fundamentos que embasaram a conclusão adotada. A pretensão de restabelecer a condenação por danos morais implica rediscussão do mérito. Tal providência é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003089-44.2024.4.05.8300 RECORRENTE: LUIZ JOSE CLEMENTE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS - PE37318-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)