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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0046179-39.2023.4.05.8300

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0046179-39.2023.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046179-39.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MARCELO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013. RECURSO INOMINADO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO E AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da LC nº 142/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível, em sede recursal, alegar ausência de carência e recolhimentos inferiores ao mínimo quando tais matérias não foram suscitadas na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS, em contestação, limitou-se a alegar coisa julgada, não impugnando o tempo de contribuição reconhecido na sentença. A alegação recursal relativa a recolhimentos inferiores ao salário mínimo e ausência de contribuições configura inovação recursal, vedada pelos arts. 336, 1.013, 141 e 492 do CPC, estando a matéria preclusa. Ainda que superada a preliminar, os períodos controvertidos encontram-se acobertados pela coisa julgada e corroborados pelo CNIS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Sentença mantida. Sem honorários. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046179-39.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MARCELO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8300 RECORRENTE: MARCELO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por maioria, vencido o Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima, não conhecer o recurso inominado do INSS, nos termos da ementa supra.