Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na decisão ora agravada, a Presidente desta Corte não conheceu do anterior agravo em razão da não regularização da representação processual. Incidência do Enunciado n. 115 desta Corte. Consignou expressamente que "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, Dr. Felipe Socha Cordeiro".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.798.891/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
3. Agravo regimental desprovido.