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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001689-68.2022.4.04.7115

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
25/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5001689-68.2022.4.04.7115
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido, não reconhecendo a atividade rural anterior aos 12 anos de idade.

2. O cerceamento de defesa quanto à comprovação de atividade rural deve ser acolhido até mesmo de ofício, pois a prova testemunhal é indispensável para comprovar o labor rural, especialmente para o período anterior aos 12 anos de idade, quando há início de prova material, mas não suficiente para o convencimento sobre a imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar.

3. O reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo antes dos 12 anos de idade, é possível quando caracterizado o efetivo exercício do labor e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, conforme jurisprudência do STF e da TNU.

4. A Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada admitem o cômputo do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, independentemente de contribuições, desde que comprovado por início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea.

5. Diante do cerceamento de defesa em relação à prova da atividade rural antes dos 12 anos, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, permitindo a produção da prova testemunhal.

6. Parcialmente acolhida a apelação da parte autora e anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para realização de audiência a fim de possibilitar a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar anteriormente aos 12 anos de idade, restando prejudicados os recursos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para realização de audiência a fim de possibilitar a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, restando prejudicadas as apelações quanto ao mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante