Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de "Revisão da Vida Toda", objeto do Tema 1.102/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário pela "Revisão da Vida Toda" após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.102/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Essa decisão impõe a observância cogente do dispositivo, não permitindo que o segurado opte pela regra definitiva, mesmo que mais favorável. Tal entendimento supera a tese do Tema 1.102/STF e vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, consolidando a negativa do direito à "Revisão da Vida Toda".
4. A suspensão do processo é desnecessária, pois o entendimento do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 já está consolidado e possui efeito vinculante, superando a tese original do Tema 1.102/STF.
5. Negado provimento ao agravo interno, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre a verba fixada na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 7. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF, nas ADIs 2.110 e 2.111, impede a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, para a "Revisão da Vida Toda", superando a tese do Tema 1.102/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 85, §11, e art. 932, IV, b; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111; STF, RE 1.276.977; STJ, Tema 999.